Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I. Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ. II. Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos. III. Inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Int. e Cumpra-se.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:17
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:11
Trânsito em julgado
09/01/2026, 10:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 04:40
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 14:47
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:47
Publicação
20/08/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I. Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ. II. Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos. III. Inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Int. e Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I. Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ. II. Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos. III. Inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Int. e Cumpra-se.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:29
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:41
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:40
Trânsito em julgado
18/08/2025, 18:39
Recebimento
03/06/2025, 17:14
Mero expediente
03/06/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 15:36
Reativação
02/06/2025, 12:56
Reativação
02/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo
Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que afastou a legitimidade de espólio para opor exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal e extinguiu o feito sem fixação de honorários sucumbenciais. O espólio, representado por seu inventariante, alegou nulidade da execução fiscal, pois a ação foi distribuída após o falecimento da devedora, sendo acolhida a alegação, mas rejeitada a exceção sob fundamento de ilegitimidade do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio tem legitimidade para opor exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada após o falecimento da devedora; e (ii) estabelecer se há causalidade para fixação de honorários advocatícios diante da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O espólio tem legitimidade para atuar ativa e passivamente em juízo, nos termos do art. 618, I, do CPC, e do art. 131, III, do CTN, sendo responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. A exceção de pré-executividade deve ser admitida quando demonstrada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução, especialmente quando a obrigação tributária recai sobre sujeito falecido antes do ajuizamento da ação. A extinção da execução fiscal somente ocorreu após o espólio noticiar o óbito da devedora e apresentar a exceção de pré-executividade, configurando-se o nexo de causalidade necessário para a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O espólio tem legitimidade para opor exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada após o falecimento da devedora. A extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da exceção de pré-executividade caracteriza a causalidade necessária para a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, III; CPC, arts. 618, I, 85, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0932288-94.2022.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo
Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a):
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo
Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Conforme já adiantado à f.108, o espólio apelante possui inúmeros imóveis registrado em seu nome, sendo certo que a simples existência de IPTUs em atraso por si só não faz presumir que não disponha de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Frise-se que intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o apelante manteve-se inerte. Isso ocorrido, havendo nos autos elementos que afastam a alegada hipossuficiência, fica indeferido pedido de gratuidade judicial, devendo o recorrente proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso de apelação (art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC). Intimem-se.
Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo
Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Espólio de Maria de Lourdes Vendas Figueiredo ao interpor o presente recurso de apelação nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Campo Grande, requereu a concessão da gratuidade judicial ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas do processo. No intuito de comprovar o alegado anexou aos autos extratos referente aos IPTU em atraso e objeto de execução. Pois bem. Verificando-se que o espólio deixou vários imóveis, a simples juntada de extratos quanto a existência de IPTUs em atraso por si só não faz presumir a alegada hipossuficiência financeira. Assim, necessário se faz a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça provas da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Lourdes Vendas Figueiredo (Espólio) Advogado: Bruno Ferreira Segava (OAB: 18613/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Inventariante: Maria Tereza Vendas Galhardo
Apelado: Município de Campo Grande Advogado: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0906470-48.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 17:07
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 17:07
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:13
Decurso de Prazo
03/09/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2024, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:11
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:23
Recebimento
25/06/2024, 12:20
Mero expediente
25/06/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 09:30
Petição (Apelação)
07/06/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 02:29
Publicação
28/05/2024, 21:26
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 13:25
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:24
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:39
Ato ordinatório
27/05/2024, 21:23
Ato ordinatório
27/05/2024, 21:19
Recebimento
14/05/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 16:14
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 02:12
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 21:45
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 18:33
Ato ordinatório
15/03/2024, 18:33
Publicação
13/03/2024, 21:22
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:11
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:58
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:12
Recebimento
11/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 16:32
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença