Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. II.Não havendo preliminares, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Qual foi a dinâmica do acidente? b) De quem é a culpa pelo acidente? c) Qual o valor do dano material? d) A parte autora sofreu danos morais? e) Qual a extensão de eventual dano moral? III.Quanto ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral do art. 373 do CPC, competindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV.Do pedido de prova pericial: Defiro a realização de prova pericial no vídeo do acidente (p. 218). Para tanto, nomeio como perita a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias, com sede em Campo Grande, MS, Telefone (67) 3389-3000, para realizar a perícia no vídeo do acidente, a fim de constatar a velocidade em que a parte autora conduzia a motocicleta no momento do sinistro, definir a preferência, bem como aferir a dinâmica e a culpa pelo acidente. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado ao final da demanda. Considerando a Resolução nº 232, de 13/07/2016 e o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da referida Resolução, além do seu Anexo, arbitro os honorários periciais em R$ 2.268,70 (dois mil e duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da presente data. O valor foi obtido considerando a Tabela de Honorários Atualizada divulgada pela PGE, a partir do valor-base de perícias de outras especialidades (R$ 453,74), ultrapassado em 5 (cinco) vezes. Justifica-se a fixação do valor no máximo permitido pela Tabela do CNJ, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, que consiste na análise do vídeo do acidente e exige grande conhecimento técnico, bem como aparelhagem específica para a execução do trabalho. Intime-se a empresa de perícia, por e-mail, para que informe se aceita o encargo e o valor dos honorários periciais arbitrados, bem como sobre o dever de cumprir o ofício, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Havendo concordância com os honorários, a serventia deverá: i) intimar as partes para apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar o perito para informar a data e horário da perícia; iv) intimar as partes da data e horário da perícia; v) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 15 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias do início dos trabalhos. Intimem-se, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência da presente decisão, especialmente sobre os honorários periciais fixados. Cumpra-se.