Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Recorrido: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS)
Interessado: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Recurso Especial nº 0801987-62.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, consistente no exaurimento de instâncias, ordinárias, uma vez que não foi interposto o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil contra a decisão monocrática, inadmite-se o Recurso Especial, com fundamento no art 1.030, V do CPC. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
22/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:55
Ato ordinatório
23/06/2026, 03:43
Ato ordinatório
23/06/2026, 00:45
Publicação
23/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Recorrido: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS)
Interessado: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801987-62.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Recorrido: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS)
Interessado: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801987-62.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:16
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:15
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:07
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 08:07
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 08:07
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/06/2026, 06:43
Documentos
Despacho
•22/07/2026, 00:00
Acórdão
•23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:55
Ato ordinatório
23/06/2026, 03:43
Ato ordinatório
23/06/2026, 00:45
Publicação
23/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Recorrido: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS)
Interessado: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801987-62.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Recorrido: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS)
Interessado: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801987-62.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:16
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:15
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:07
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 08:07
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 08:07
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/06/2026, 06:43
Definitivo
19/06/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:21
Expedida/certificada
26/05/2026, 14:24
Ato ordinatório
26/05/2026, 01:11
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:47
Publicação
26/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Embargado: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Interessada: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801987-62.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Ante o exposto, à míngua da existência de vícios, REJEITO os embargos de declaração opostos por Maryane Santos de Oliveira ME.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Embargado: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Interessada: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801987-62.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 11:46
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 11:33
Negação de Seguimento
25/05/2026, 11:33
Ato ordinatório
25/05/2026, 09:16
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:48
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:48
Ato ordinatório
25/05/2026, 03:35
Publicação
25/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Apelado: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Interessada: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Apelação Cível nº 0801987-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Ante o exposto, em decorrência da deserção, não conheço do recurso de apelação interposto por Maryane Santos de Oliveira ME, eis que manifestamente inadmissível, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância em 5%.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2026, 00:21
Ato ordinatório
22/05/2026, 11:45
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 10:27
Negação de Seguimento
22/05/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 07:52
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:51
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:16
Ato ordinatório
13/05/2026, 02:33
Ato ordinatório
13/05/2026, 00:44
Publicação
13/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Apelado: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Interessada: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Apelação Cível nº 0801987-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido, com ou sem a comprovação, voltem conclusos para julgamento.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 11:15
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 10:19
Gratuidade da Justiça
12/05/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 08:44
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:06
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:45
Publicação
22/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
20/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Apelado: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Interessada: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Assim sendo, deverá ser apresentado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: comprovantes de renda, documentos de despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses, (água, luz, internet/net, celular/telefone), financiamentos, declaração completa de IR, extratos bancários e de cartão de crédito, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Após, nova conclusão.
Apelação Cível nº 0801987-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Intime-se. Cumpra-se.
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 06:45
Ato ordinatório
17/04/2026, 01:28
Publicação
17/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP)
Apelado: Kardol Alimentos Ltda Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Interessada: Maryane Santos de Oliveira Advogado: Eric Wanderbil de Oliveira (OAB: 191736/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801987-62.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
17/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 17:14
Mero expediente
16/04/2026, 17:14
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:45
Distribuição (sorteio)
16/04/2026, 14:45
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:42
Recebimento
06/04/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 184/187: 'Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maryane Santos de Oliveira ME, no qual alega omissão e contradição na sentença, uma vez que indeferiu a justiça gratuita sem determinar a juntada de documentos que comprove sua situação financeira; que, por ausência de certificação adequada, os áudios e prints de WhatsApp devem ser considerados inadequados como prova; que inexiste prova escrita hábil à ação monitória. Alega a Embargada que a Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, com nítido caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os benefícios da justiça gratuita à Embargante foram indeferidos, uma vez que não juntou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 170). Quanto à alegação de inexistência de prova escrita hábil à ação monitória, consta às fls. 170: "Compulsando-se os autos, nota-se que a Requerente carreou documentação às fls. 24/27, sendo as Notas Fiscais n. 4548 e 4541, no valores de R$ 1.014,30 e R$ 3,403,65, respectivamente, bem como comprovação de entrega de mercadorias pela transportadora, contendo recibo com assinatura da Requerida, o que evidencia a relação entre as partes litigantes." Ademais, não há falar em ausência de certificação adequada dos áudios e prints de WhatsAp, conforme esclarecido na própria sentença, às fls. 171/173, inclusive, com várias jurisprudências: "Atente-se que a transcrição de mensagens pelo WhatsApp é aceitável na Monitória, pois constitui prova escrita sem eficácia de título executivo." Pretende a parte Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE SOJA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME. SUMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC. 2. O acórdão estadual ao manter a r. sentença que julgou procedente o pedido de sequestro dos grãos, amparou-se na análise dos elementos fático-probatório dos autos. A alteração desse entendimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não cabe a análise de afronta a matéria constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. T4 - QUARTA Turma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 645359 GO 2014/0343831-3. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 7 de Abril de 2015. Data de publicação: 13/04/2015). E, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4. Recurso conhecido e não acolhido." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800815-81.2024.8.12.0011, Coxim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 14/01/2025, p: 16/01/2025). Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aosembargosde declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária. Do exposto, rejeito os Embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int.'
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kardol Comércio de Alimentos Ltda -
Réu: Maryane Santos de Oliveira ME (Mercado da Ração) - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Wagner Leao do Carmo (OAB 3571/MS), Eric Wanderbil de Oliveira (OAB 191736/SP) Processo 0801987-62.2023.8.12.0021 - Monitória -
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kardol Comércio de Alimentos Ltda - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Intimação - ADV: Wagner Leao do Carmo (OAB 3571/MS) Processo 0801987-62.2023.8.12.0021 - Monitória -