Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a informação de que houve a satisfação da obrigação (p. 200), o processo deverá ser extinto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente execução. Transitado em julgado, proceda-se às devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, à baixa na penhora. Registro automático pelo SAJ. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:36
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:39
Recebimento
07/03/2026, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2026, 07:15
Ato ordinatório
07/03/2026, 07:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2026, 07:15
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 16:53
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
18/12/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/10/2025, 06:37
Decurso de Prazo
16/10/2025, 01:43
Ato ordinatório
07/10/2025, 19:48
Publicação
23/09/2025, 04:57
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:20
Publicação
18/07/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:09
Publicação
16/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Fernando Campos Varnieri (OAB 17754A/MS), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0802084-95.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniele Barbosa Melo ME (CONVENIENCIA PRESIDENTE VARGAS) - Exectdo: Souza Cruz Ltda. - 1.Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2.Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do NCPC. 3.Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação 5.Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:41
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:39
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:39
Custas
14/05/2025, 17:36
Custas
14/05/2025, 17:36
Custas
14/05/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 08:50
Recebimento
07/05/2025, 17:08
Requisição de Informações
07/05/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 07:38
Reativação
07/05/2025, 07:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2025, 14:08
Definitivo
29/04/2025, 10:39
Trânsito em julgado
29/04/2025, 10:38
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:45
Publicação
01/04/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Daniele Barbosa Melo - ME -
Réu: Souza Cruz Ltda. - SENTENÇA: Posto isso, conheço do presente recurso de embargos de declaração, dando-lhe acolhimento, para o fim de sanar a contradição existente na sentença, a qual passa a ter a seguinte redação no dispositivo: "Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 541,05 (quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos); b) confirmar a decisão de p. 49/50, que determinou a exclusão da negativação do débito questionado do rol de inadimplentes; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula n. 362, STJ), ambos até a data limite de 29/08/2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se.
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Fernando Campos Varnieri (OAB 17754A/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0802084-95.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Às providências.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:18
Recebimento
17/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 17:56
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 10:21
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniele Barbosa Melo - ME -
Réu: Souza Cruz Ltda. - Intimação da parte embargada para, querendo e no prazo de 05 dias, manifestar-se em face dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Fernando Campos Varnieri (OAB 17754A/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0802084-95.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:16
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 21:35
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Daniele Barbosa Melo - ME -
Réu: Souza Cruz Ltda. - Dispositivo: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 541,05 (quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos); b) confirmar a decisão de p. 49/50, que determinou a exclusão da negativação do débito questionado do rol de inadimplentes; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ, devendo haver atualização monetária pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula n. 362, STJ). Tendo em vista que a parte autora decaiu da parte mínima de seus pedidos (apenas em relação ao quantum do dano moral), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Fernando Campos Varnieri (OAB 17754A/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0802084-95.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:02
Recebimento
29/10/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 18:29
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:29
Procedência em Parte
29/10/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:53
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:19
Publicação
26/06/2024, 20:18
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:37
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:22
Recebimento
23/05/2024, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:42
Petição (Replica)
22/03/2024, 20:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:07
Petição (Contestação)
20/03/2024, 08:06
Publicação
12/03/2024, 20:16
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:35
Ato ordinatório
11/03/2024, 11:08
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:52
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 17:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/02/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:07
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:47
Ato ordinatório
09/01/2024, 17:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 16:08
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:35
Ato ordinatório
09/01/2024, 11:15
Ato ordinatório
19/12/2023, 03:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 14:59
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:50
Publicação
04/12/2023, 20:11
Ato ordinatório
04/12/2023, 08:07
Expedição de documento (Carta)
04/12/2023, 08:07
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:33
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2023, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2023, 14:26
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:26
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))