Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:21
Reativação
17/10/2025, 12:32
Reativação
17/10/2025, 12:32
Trânsito em julgado
17/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida dos Santos Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 381 A 383, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE QUANDO HOUVER PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE REQUERIDA. PROVAS QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUÍA EM SEUS ARQUIVOS JUNTADAS AOS AUTOS COM A PEÇA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I.Caso em exame. 1.A ação foi intentada objetivando a apresentação de documentos relativos à contratação junto à instituição financeira cuja legalidade se discute. II.Questão em discussão. 2.A matéria em debate é relativa ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III.Razões de decidir. 3.O rito da ação de produção antecipada de provas previsto nos artigos 381 a 383 do CPC, possibilita o ingresso da demandacom o objetivo exclusivo de apresentação de documentos, tratando-se de uma ação probatória autônoma, pela qual se produz umaprova antes do ajuizamento da principal. 4.De acordo com o disposto no artigo 382, §§ 2º e 4º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre o valor da prova colhida, sendo inviável proceder-se qualquer análise quanto ao conteúdo das provas apresentadas. E, ainda, somente cabe recurso contra o indeferimento total da produção da prova pleiteada. 5.Se o banco requerido apresentou junto à sua peça de defesa os documentos pleiteados pelo autor que tinha depositados em seus arquivos, não há que se falar em causalidade e condenação do demandado em honorários advocatícios, considerando a falta de resistência ao pedido formulado na inicial. IV.Dispositivo. 6.Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802138-61.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida dos Santos Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelação Cível nº 0802138-61.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Defiro como requerido às fls. 247. Inclua-se na próxima pauta de julgamento presencial. Cumpra-se.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Aparecida dos Santos Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802138-61.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto