Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2026, 08:15
Ato ordinatório
03/06/2026, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 18:49
Ato ordinatório
03/06/2026, 18:49
Publicação
02/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Devedores - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802762-77.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Shopping Três Lagoas Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Shopping Três Lagoas Ltda, R$ 989,82
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2026, 08:15
Ato ordinatório
03/06/2026, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 18:49
Ato ordinatório
03/06/2026, 18:49
Publicação
02/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Devedores - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0802762-77.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Shopping Três Lagoas Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Shopping Três Lagoas Ltda, R$ 989,82
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 14:00
Evolução da Classe Processual (de custódia)
01/06/2026, 13:34
Custas
01/06/2026, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 13:32
Ato ordinatório
01/06/2026, 13:32
Recebimento
14/05/2026, 13:47
Impugnação ao cumprimento de sentença
14/05/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 17:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2025, 10:50
Ato ordinatório
27/11/2025, 23:14
Publicação
25/11/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:01
Trânsito em julgado
19/11/2025, 12:01
Reativação
18/09/2025, 12:58
Reativação
18/09/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Bruna de Oliveira da Costa (Representado(a) por sua Mãe) Ana Maria de Oliveira Costa RepreLeg: Ana Maria de Oliveira Costa Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas. II - A oposição à realização do julgamento virtual não impõe, por si só, o vício de compreensão ou de instalação de perplexidade, obrigando a remessa para sessão presencial, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não foi realizado nos autos. III - À luz do princípio pas nullité sans grief, previsto no art. 282, § 2º, do CPC, não se reconhece nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo, sendo que, na hipótese, não se evidenciou qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, mormente, se o recurso não foi conhecido por dois vícios insanáveis, os quais, ainda da excelente dialética do patrono teria não o condão de afastar os vícios em vista à norma cogente ditada pelo devido processo legal. IV - O julgamento virtual alcançou sua finalidade, com a colheita regular dos votos dos magistrados, garantindo a celeridade processual e a razoável duração do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. V - Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco erro material, sendo os argumentos da embargante insuficientes para alterar o resultado do julgamento anterior. VI - Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802762-77.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Bruna de Oliveira da Costa (Representado(a) por sua Mãe) Ana Maria de Oliveira Costa RepreLeg: Ana Maria de Oliveira Costa Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802762-77.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
24/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Bruna de Oliveira da Costa (Representado(a) por sua Mãe) Ana Maria de Oliveira Costa RepreLeg: Ana Maria de Oliveira Costa Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIMITAÇÃO LEGAL DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO POR NÃO CABIMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A decisão que autoriza a produção antecipada de provas, sem indeferimento total do pedido, não comporta recurso, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. II - A apelação é incabível contra decisão interlocutória proferida em incidente de produção antecipada de provas, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. III - O juízo negativo de admissibilidade por inadequação da via reucrsal e não cabimento impede a análise do mérito recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802762-77.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Bruna de Oliveira da Costa (Representado(a) por sua Mãe) Ana Maria de Oliveira Costa RepreLeg: Ana Maria de Oliveira Costa Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802762-77.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Bruna de Oliveira da Costa (Representado(a) por sua Mãe) Ana Maria de Oliveira Costa RepreLeg: Ana Maria de Oliveira Costa Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802762-77.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:42
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 13:41
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:46
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 18:13
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:18
Publicação
23/05/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0802762-77.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Bruna de Oliveira da Costa, Ana Maria de Oliveira Costa - Reqdo: Shopping Três Lagoas Ltda - Apresente o Autor/Apelado, no prazo de 15 dias, suas contrarrazões.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:33
Petição (Apelação)
28/04/2025, 18:54
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:42
Publicação
01/04/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0802762-77.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Bruna de Oliveira da Costa, Ana Maria de Oliveira Costa - Reqdo: Shopping Três Lagoas Ltda - Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:50
Sem efeito suspensivo
12/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:18
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:33
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 15:09
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0802762-77.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Bruna de Oliveira da Costa, Ana Maria de Oliveira Costa - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração de fls. 74/79, no prazo de 05 dias.
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:12
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 18:56
Ato ordinatório
26/07/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0802762-77.2023.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Bruna de Oliveira da Costa, Ana Maria de Oliveira Costa - Reqdo: Shopping Três Lagoas Ltda - Intimação da r. sentença de fls. 68/70: "(...)Do exposto, julgo procedente a ação para determinar ao Requerido a exibição das filmagens das câmeras de segurança próxima a atração "Circo do Terror", no dia 11.01.2023, entre 18 e 21 horas, sob pena de presunção relativa dos fatos que a parte Autora pretenda provar por meio das mídias não apresentadas. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme previsão do artigo 85, § 8.º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I."