Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Cerâmica Santa Lúcia Ltda Advogado: Santiago Garcia Sanches (OAB: 12760B/MS) Embargada: Oneide Rodrigues Viana Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS)
Interessado: Rafael Medeiros Sanches Advogado: Santiago Garcia Sanches (OAB: 12760/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa executada em ação de reintegração de posse de bem móvel, visando sanar supostas omissões e contradições em acórdão que negou provimento a apelação cível. 2. Sustenta a parte
embargante: (i) contradição quanto à natureza da ação (bem móvel versus área rural); (ii) omissão quanto à cumulação de pedidos e valor da causa; e (iii) contradição sobre a análise dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos se limitam a rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos declaratórios, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não servindo para corrigir alegada injustiça do julgado ou reexaminar fundamentos já enfrentados (EDcl no REsp 1.956.378/SP, Primeira Seção, DJe 22.04.2025; AgInt no REsp 2.000.968/SP, Primeira Turma, DJe 05.10.2022). 6. No caso, o acórdão recorrido examinou expressamente a natureza possessória da demanda, delimitando-a à posse da área rural, não ao minério nela existente. Igualmente, apreciou a questão dos honorários advocatícios, concluindo pela inexistência de insurgência específica quanto à base de cálculo fixada na origem. 7. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com a solução adotada, não caracterizando omissão ou contradição a ensejar integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 10. Alegações que traduzem inconformismo ou buscam rediscutir o mérito da decisão não configuram vícios aptos a justificar a oposição de embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 292, VI; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 22.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2.000.968/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05.10.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804666-35.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..