Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, podendo manifestarem-se, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:43
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:55
Trânsito em julgado
10/02/2026, 13:54
Reativação
09/02/2026, 12:25
Reativação
09/02/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Jesus Freitas Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO "SEGURO CASA PROTEGIDA" - FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, NECESSÁRIOS MESMO EM CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE PROVA NEGATIVA. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO PRINCIPAL À CONTRAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805565-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Jesus Freitas Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805565-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Jesus Freitas Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO "SEGURO CASA PROTEGIDA" - FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, NECESSÁRIOS MESMO EM CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE PROVA NEGATIVA. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO PRINCIPAL À CONTRAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805565-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Jesus Freitas Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805565-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 15:01
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:43
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:02
Publicação
30/09/2025, 05:27
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:23
Petição (Apelação)
18/09/2025, 09:48
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:00
Publicação
02/09/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:20
Recebimento
28/08/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 18:40
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:40
Procedência
28/08/2025, 18:40
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:43
Ato ordinatório
01/04/2025, 06:01
Publicação
01/04/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Jesus Freitas -
Réu: Magazine Luiza S/A - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito
Intimação - ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0805565-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:35
Petição (Replica)
27/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
07/03/2025, 06:06
Publicação
06/03/2025, 20:39
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:30
Petição (Contestação)
05/03/2025, 16:34
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 12:34
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 17:45
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
15/10/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Jesus Freitas -
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0805565-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, cientificando, também, acerca da inversão do ônus da prova. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.