Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pináculo Engenharia Ltda Advogada: Solange do Nascimento Tomaz (OAB: 15380/ES) Apelada: Elaine Oliveira dos Santos Dematti Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO E CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. REJEITADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 303, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Tendo sido proferida sentença terminativa nos Embargos de Terceiro, descabe a suspensão do feito para julgamento simultâneo com a ação principal. 2. Inexiste prejudicialidade externa ou risco de decisões contraditórias capaz de justificar a suspensão da eficácia da sentença. A condenação em honorários nos Embargos de Terceiro decorre do princípio da causalidade, aferido com base no fato objetivo de que a embargada deu causa à instauração do incidente ao não incluir a embargante no polo passivo da ação originária. 3. A extinção dos Embargos de Terceiro, motivada pela perda superveniente do interesse de agir decorrente da inclusão da embargante no polo passivo da ação possessória principal, impõe a fixação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 4. Nos termos da Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807978-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ato ordinatório
29/01/2026, 22:51
Ato ordinatório
29/01/2026, 06:53
Ato ordinatório
28/01/2026, 21:33
Não-Provimento
28/01/2026, 21:33
Inclusão em pauta
23/01/2026, 07:11
Inclusão em pauta
05/12/2025, 08:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:08
Ato ordinatório
04/09/2025, 01:32
Documentos
Acórdão
•30/01/2026, 00:00
Acórdão
•04/09/2025, 00:00
30/01/2026, 00:00
Publicação
30/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pináculo Engenharia Ltda Advogada: Solange do Nascimento Tomaz (OAB: 15380/ES) Apelada: Elaine Oliveira dos Santos Dematti Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO E CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. REJEITADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 303, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Tendo sido proferida sentença terminativa nos Embargos de Terceiro, descabe a suspensão do feito para julgamento simultâneo com a ação principal. 2. Inexiste prejudicialidade externa ou risco de decisões contraditórias capaz de justificar a suspensão da eficácia da sentença. A condenação em honorários nos Embargos de Terceiro decorre do princípio da causalidade, aferido com base no fato objetivo de que a embargada deu causa à instauração do incidente ao não incluir a embargante no polo passivo da ação originária. 3. A extinção dos Embargos de Terceiro, motivada pela perda superveniente do interesse de agir decorrente da inclusão da embargante no polo passivo da ação possessória principal, impõe a fixação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 4. Nos termos da Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807978-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 22:51
Ato ordinatório
29/01/2026, 06:53
Ato ordinatório
28/01/2026, 21:33
Não-Provimento
28/01/2026, 21:33
Inclusão em pauta
23/01/2026, 07:11
Inclusão em pauta
05/12/2025, 08:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 19:08
Ato ordinatório
04/09/2025, 01:32
Publicação
04/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Pináculo Engenharia Ltda Advogada: Solange do Nascimento Tomaz (OAB: 15380/ES) Apelada: Elaine Oliveira dos Santos Dematt Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807978-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:00
Distribuição (sorteio)
03/09/2025, 13:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:55
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:03
Recebimento
03/09/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Solange do Nascimento Tomaz (OAB 15380/ES) Processo 0807978-82.2024.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Elaine Oliveira dos Santos Dematté - Embargdo: Pináculo Engenharia Ltda - Do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargada Pináculo Engenharia Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Solange do Nascimento Tomaz (OAB 15380/ES) Processo 0807978-82.2024.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Elaine Oliveira dos Santos Dematté - Embargdo: Pináculo Engenharia Ltda - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Solange do Nascimento Tomaz (OAB 15380/ES) Processo 0807978-82.2024.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Elaine Oliveira dos Santos Dematté - Embargdo: Pináculo Engenharia Ltda - Manifeste-se o Embargante, no prazo de 15 dias, acerca da constestação apresentada.
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Solange do Nascimento Tomaz (OAB 15380/ES) Processo 0807978-82.2024.8.12.0021 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Elaine Oliveira dos Santos Dematté - Embargdo: Pináculo Engenharia Ltda - Decisão de fl. 1207: " Recebo os presentes Embargos de Terceiro, sem a concessão de efeito suspensivo, pois não há medida constritiva em vigor, já que a liminar que havia sido concedida na ação de reintegração de posse foi suspensa no mesmo dia de seu cumprimento, cuja suspensão foi confirmada por outra decisão. Quanto aos demais pedidos formulados como tutela de urgência as fls. 1199/1200, os documentos juntados não provam a alegação de que as concessionárias de água e energia foram ao imóvel para realizar o desligamento. Também não há porque transferir a titularidade do condomínio para a Autora, podendo perfeitamente realizar o pagamento da taxa condominial. Sem fomento ainda a pretensão de averbação na matrícula do imóvel sobre a pretensão ao direito possessório. No mais, cite-se o Embargado, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC, para, se quiser, apresentar contestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Defiro a justiça gratuita. Int. "