Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Rocha da Silva -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. -
Intimação - ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0809852-73.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:46
Definitivo
30/04/2025, 12:46
Trânsito em julgado
30/04/2025, 08:07
Expedida/certificada
03/04/2025, 16:01
Ato ordinatório
02/04/2025, 22:06
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:54
Publicação
02/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Wilson Rocha da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - DOENÇA OCUPACIONAL - EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO - VALIDADE DOS RISCOS PREDETERMINADOS - ART. 757 DO CC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo precedentes recentes do STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro que excluem a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em casos de doenças profissionais. Como o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre de doença ocupacional, indevida a indenização pretendida, diante da expressa exclusão de cobertura no contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809852-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:05
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:40
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Rocha da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809852-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Wilson Rocha da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - DOENÇA OCUPACIONAL - EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO - VALIDADE DOS RISCOS PREDETERMINADOS - ART. 757 DO CC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo precedentes recentes do STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro que excluem a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em casos de doenças profissionais. Como o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre de doença ocupacional, indevida a indenização pretendida, diante da expressa exclusão de cobertura no contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809852-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:05
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:40
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Rocha da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809852-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:00
Não-Provimento
31/03/2025, 15:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:09
Inclusão em pauta
30/03/2025, 23:21
Ato ordinatório
10/03/2025, 01:47
Expedida/certificada
10/03/2025, 01:47
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:25
Distribuição (prevenção)
07/03/2025, 12:25
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:21
Recebimento
06/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Rocha da Silva - Intimação da parte apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação - fl. 813.
Intimação - ADV: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0809852-73.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Rocha da Silva -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 804/808.
Intimação - ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP) Processo 0809852-73.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Wilson Rocha da Silva -
Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Sentença de fls. 797. "(...)
Intimação - ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0809852-73.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wilson Rocha da Silva - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 779/785.
Intimação - ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0809852-73.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:28
Definitivo
22/06/2023, 12:28
Ato ordinatório
22/06/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:36
Ato ordinatório
25/05/2023, 22:04
Ato ordinatório
25/05/2023, 15:24
Ato ordinatório
25/05/2023, 01:35
Publicação
25/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wilson Rocha da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro de vida contratado não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809852-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2023, 10:17
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:54
Provimento
24/05/2023, 09:53
Inclusão em pauta
19/05/2023, 14:34
Ato ordinatório
16/05/2023, 01:39
Expedida/certificada
16/05/2023, 01:39
Publicação
16/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wilson Rocha da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809852-73.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago