Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Giuslei Garcia de Almeida Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Advogado: Gabriela Gomes Santos (OAB: 26272/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES - DIRECIONAMENTO AO ESTADO - PRAZO DE ESPERA EXCESSIVO - INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801981-77.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por particular visando compelir os entes públicos ao fornecimento de cirurgia bariátrica pelo SUS, diante de quadro clínico de obesidade mórbida e hipertensão arterial de difícil controle, sem resposta ao tratamento clínico por mais de dois anos. 2. Sentença de procedência determinou a realização do procedimento no prazo de 60 dias, com preferência por hospital público e materiais fornecidos pelo SUS, sob pena de sequestro de valores. Apelações interpostas pelo Município de Chapadão do Sul e pelo Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: a) a legitimidade da intervenção judicial para garantir a cirurgia em razão de alegada ausência de urgência e necessidade de respeito à fila do SUS; b) a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do procedimento; c) o direcionamento da obrigação conforme o modelo de regionalização e hierarquização do SUS; d) a legalidade da imposição judicial frente ao princípio da reserva do possível e à inexistência de dotação orçamentária específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/1988), sendo assegurado por meio de ações e serviços de acesso universal e igualitário. Os documentos médicos atestam a indicação clínica da cirurgia bariátrica como medida essencial à preservação da saúde e da vida do autor, em razão de comorbidades graves. 5. O tempo excessivo de espera (superior a dois anos) caracteriza descumprimento abusivo do dever estatal, legitimando a intervenção judicial, nos termos do Enunciado n.º 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos no SUS é solidária entre União, Estados e Municípios. Contudo, nos termos do Tema 793 do STF, cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente com competência específica para o procedimento de alta complexidade, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 8.080/90. 7. A cirurgia bariátrica está listada na Portaria nº 968/02 do Ministério da Saúde como procedimento de alta complexidade, cabendo prioritariamente ao Estado o seu custeio e execução. O direcionamento do cumprimento ao Estado de Mato Grosso do Sul não afasta a solidariedade dos entes, mas observa a lógica de repartição de competências do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Recurso do Município de Chapadão do Sul parcialmente provido, para fins de direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul, mantida a responsabilidade solidária entre os entes. Tese de julgamento: 10. É legítima a intervenção judicial para determinar a realização de cirurgia bariátrica pelo SUS quando comprovada a urgência do quadro clínico e a espera pelo procedimento ultrapassar os prazos razoáveis estabelecidos pelo CNJ, mesmo tratando-se de procedimento eletivo. 11. A responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos; contudo, nos termos do Tema 793 do STF, cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, recaindo ao Estado o custeio de procedimentos de alta complexidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e deram parcial provimento ao apelo do Município, nos termos do voto do relator..