Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença nestes autos, sem prejuízo de que a parte exequente o promova em autos próprios, por dependência ao presente feito, por ainda no e-SAJ.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:08
Recebimento
07/05/2026, 14:54
Emenda à Inicial
07/05/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 05:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2026, 18:12
Publicação
07/04/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença nestes autos, sem prejuízo de que a parte exequente o promova em autos próprios, por dependência ao presente feito, por ainda no e-SAJ.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:08
Recebimento
07/05/2026, 14:54
Emenda à Inicial
07/05/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 05:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2026, 18:12
Publicação
07/04/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:24
Entrega em carga/vista
01/04/2026, 12:24
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:24
Trânsito em julgado
01/04/2026, 12:22
Reativação
09/03/2026, 12:48
Reativação
09/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS)
Apelado: Amir Cândido da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MILITAR - CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO - DIÁRIAS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802155-52.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por terceiro sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul visando ao pagamento de 53 diárias, no valor unitário de R$250,00, relativas à participação no IX Curso de Especialização em Policiamento de Fronteiras (CEPFRON), realizado fora de sua sede funcional, por interesse da corporação. 2. A sentença acolheu o pedido inicial e condenou o Estado ao pagamento das diárias pleiteadas. O ente público interpôs apelação, sustentando a ausência de previsão legal para pagamento de diárias em caso de curso de aperfeiçoamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar se a participação do servidor militar em curso de especialização fora da sede de exercício, ainda que classificado como aperfeiçoamento, gera direito ao recebimento de diárias nos termos da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Estadual nº 127/2008, em seu art. 14, §4º, prevê o pagamento de diárias ao militar estadual em caso de participação em curso de formação ou habilitação, fora da sede funcional e por interesse da corporação. 5. Contudo, interpretação sistemática da norma revela que o art. 5º, II, da mesma lei também reconhece os cursos de especialização e aperfeiçoamento como de interesse institucional, viabilizando a concessão de vantagens indenizatórias. 6. A negativa de diárias com base em distinções formais quanto à nomenclatura do curso, sem observar o interesse da corporação e a natureza da capacitação, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade (CF, art. 5º; CPC, art. 8º). 7. Precedentes do TJMS consolidam o entendimento de que, havendo deslocamento por interesse institucional, o militar faz jus ao recebimento de diárias mesmo em cursos de especialização, independentemente de exigências formais não previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor militar estadual faz jus ao pagamento de diárias previstas no art. 14, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, quando participa de curso de especialização fora da sede de exercício, desde que por interesse da corporação, sendo incabível interpretação restritiva que exclua os cursos de aperfeiçoamento do rol indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 8º e 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 127/2008, arts. 5º, II, e 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806454-59.2024.8.12.0018, Rel. Des. João Maria Lós, j. 29/10/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800306-45.2024.8.12.0046, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS)
Apelado: Amir Cândido da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802155-52.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:25
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 21:25
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 21:25
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:33
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:29
Publicação
21/08/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:07
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:35
Petição (Apelação)
19/08/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0802155-52.2024.8.12.0046] promovida por Amir Cândido da Silva contra Estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispositivo que segue. Acolho o pedido do autor e condeno o réu ao pagamento de 53 diárias, no valor unitário de R$ 250,00, totalizando R$ 13.250,00. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora e correção monetária, a partir da data em que as diárias deveriam ter sido pagas, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:20
Entrega em carga/vista
08/08/2025, 08:20
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:07
Recebimento
07/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 17:16
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:16
Procedência
07/08/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:33
Entrega em carga/vista
30/06/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:18
Publicação
15/05/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Amir Cândido da Silva - Pedido de produção de prova deverá ser acompanhado de justificativa e com os pontos sobre os quais versarão, isto é, o fato a ser provado, a necessidade, a utilidade e a pertinência, pena de indeferimento. Isso, em estrita observância ao CPC.
Intimação - ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0802155-52.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:19
Publicação
01/04/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Amir Cândido da Silva -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre defesa e eventuais documentos, esclarecendo ainda, também, sobre o interesse em provas em audiência.
Intimação - ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0802155-52.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:28
Petição (Contestação)
10/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2025, 01:12
Expedição de documento (Carta)
10/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:25
Entrega em carga/vista
10/01/2025, 14:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Amir Cândido da Silva - Provas. Dada à recorrente ausência de interesse da Fazenda Pública na realização de autocomposição, deixo por ora de determinar audiência específica para tanto, até porque, sua inclusão atrasaria a prestação jurisdicional porque altera a contagem do prazo de defesa. Defesa.
Intimação - ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0802155-52.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Cite-se para defesa no prazo de 30 dias, mesma oportunidade que deverá pedir dilação probatória se houver interesse e, em seguida, manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre defesa e eventuais documentos, esclarecendo ainda, também, sobre o interesse em provas em audiência. Dilação. Pedido de produção de prova deverá ser acompanhado de justificativa e com os pontos sobre os quais versarão, isto é, o fato a ser provado, a necessidade, a utilidade e a pertinência, pena de indeferimento. Isso, em estrita observância ao CPC. Preclusão. O silêncio das partes indicará o desinteresse em prova, e então, remeta-se os autos ao d. JL para emissão de parecer no prazo legal.