Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Manifestem-se as partes acerca da decisão proferida em 2º grau juntada às fls. 1767-1771, requerendo o que de direito.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:07
Ato ordinatório
10/06/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:38
Ato ordinatório
27/05/2026, 13:01
Ato ordinatório
27/05/2026, 10:48
Publicação
22/05/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 1761-1763: Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 1738/1752; b) REJEITO integralmente os pedidos formulados pela parte executada às fls. 1706/1710 e 1738/1752; c) RECONHEÇO a preclusão das discussões relativas aos critérios de atualização do débito, avaliação dos imóveis e extensão da adjudicação; d) MANTENHO hígidos os atos expropriatórios já realizados, inclusive a carta de adjudicação e a imissão na posse; e) INDEFIRO os pedidos de perícia judicial, suspensão do registro da adjudicação, nulidade dos atos processuais e reapreciação do débito executado; f) INDEFIRO os pedidos de condenação dos exequentes por litigância de má-fé e devolução em dobro. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Manifestem-se as partes acerca da decisão proferida em 2º grau juntada às fls. 1767-1771, requerendo o que de direito.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:07
Ato ordinatório
10/06/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:38
Ato ordinatório
27/05/2026, 13:01
Ato ordinatório
27/05/2026, 10:48
Publicação
22/05/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 1761-1763: Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 1738/1752; b) REJEITO integralmente os pedidos formulados pela parte executada às fls. 1706/1710 e 1738/1752; c) RECONHEÇO a preclusão das discussões relativas aos critérios de atualização do débito, avaliação dos imóveis e extensão da adjudicação; d) MANTENHO hígidos os atos expropriatórios já realizados, inclusive a carta de adjudicação e a imissão na posse; e) INDEFIRO os pedidos de perícia judicial, suspensão do registro da adjudicação, nulidade dos atos processuais e reapreciação do débito executado; f) INDEFIRO os pedidos de condenação dos exequentes por litigância de má-fé e devolução em dobro. Intimem-se. Cumpra-se.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 07:37
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:42
Recebimento
20/05/2026, 12:41
Antecipação de tutela
20/05/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:37
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:41
Publicação
13/04/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se os exequente para manifestarem sobre a petição de fls. 1706/1710.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:39
Ato ordinatório
09/04/2026, 18:22
Publicação
07/04/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora de que a carta de adjudicação está disponível nos autos para impressão.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:35
Expedição de documento (Carta)
01/04/2026, 17:31
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 16:07
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 16:07
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando que já fora dado cumprimento a ordem de imissão na posse, para fins de correto registro, reexpeça-se a Carta de Adjudicação, nos termos indicados pelos autores às fls. 1702/1703. Após o cumprimento da ordem anterior, intime-se os exequente para manifestarem sobre a petição de fls. 1706/1710. Às providências e intimações necessárias.
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 04:58
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:45
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:40
Recebimento
17/12/2025, 16:43
Mero expediente
17/12/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:15
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:21
Publicação
23/10/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste o executado acerca da certidão do oficial de justiça de páginas 1699-1701 e da manifestação do autor, de páginas 1702-1703, requerendo o que de direito.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:18
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:26
Documento (Mandado)
08/10/2025, 15:26
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:26
Ato ordinatório
03/10/2025, 12:48
Publicação
02/10/2025, 05:07
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 13:34
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:38
Recebimento
29/09/2025, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2025, 18:02
Custas
27/09/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:58
Custas
26/09/2025, 10:46
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 13:58
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:45
Publicação
03/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. O executado tenta, mais uma vez, obstar o cumprimento da determinação de adjudicação do imóvel penhorado. Entretanto, não há nenhum impedimento para expedição de mandado de imissão, já que cada condômino pode usar a coisa, conforme a destinação necessária e sobre ela exercer seus direitos. Além disso, caso haja interesse das partes, poderá ser proposta ação para demarcação da área correspondente a cada proprietário, extinção do condomínio e criação de novas matrículas. Assim, não há falar em suspensão do feito, ficando, desde já, autorizado a expedição de mandado de imissão imediata na posse. Expeça-se e requisite-se, o necessário. Às providências e intimações necessárias.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:41
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:36
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:36
Recebimento
07/08/2025, 19:29
Mero expediente
07/08/2025, 19:29
Ato ordinatório
21/07/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:44
Publicação
16/07/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:27
Custas
12/07/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:14
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:25
Publicação
11/07/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Custas
10/07/2025, 15:04
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:18
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:23
Documento (Carta precatória)
01/07/2025, 17:25
Documento (Ofício)
05/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:40
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:08
Documento (Ofício)
16/04/2025, 17:08
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:51
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:25
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:39
Publicação
03/04/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS), Telma Cristina Padovan (OAB 12296/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS), Juliana Yoshioka Lima (OAB 16838/MS), Olimpia Souza de Paula (OAB 338722/SP) Processo 0802180-93.2012.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ribeiro, Josefina dos Santos Ribeiro - Ficam os requerentes intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer no cartório para assinar o auto de adjudicação.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:13
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:21
Publicação
01/04/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS), Telma Cristina Padovan (OAB 12296/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS), Juliana Yoshioka Lima (OAB 16838/MS), Olimpia Souza de Paula (OAB 338722/SP) Processo 0802180-93.2012.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ribeiro, Josefina dos Santos Ribeiro - Exectdo: Adão Fury Macht - Interlocutória de fls 1293-1295:
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Marcos Ribeiro e outro em face de Adão Fury Macht devidamente qualificados. O executado apresenta exceção de pré-executividade para que o imóvel penhorado seja reavaliado em razão do decurso de tempo. Excesso de execução dos honorários advocatícios e atualização dos valores do imóvel. Sem razão o executado. Em mais uma tentativa de protelar o cumprimento da expedição da carta de adjudicação, o executado tenta rediscutir matérias já preclusas e que, inclusive, foram objeto de recurso e, do mesmo modo, indeferidas. Não há falar em reavaliação do imóvel penhorado, posto que a adjudicação já foi determinada por este juízo há anos, a saber na data de 27/09/2023 (fls. 1070/1071). Esclareço ao executado que a análise quanto ao valor do bem e o da execução ocorre no momento em que determinada a penhora ou adjudicação e pelo valor atribuído ao bem naquele momento. Se por manobras jurídicas protelatórias a expedição da carta de adjudicação ainda não foi expedida, em nada há falar em nova reavaliação do bem, pois a expropriação do bem já fora determinada muito antes. Colhe-se dos acórdãos de fls. 1232/1340, 1241/1252 que a última barreira jurídica para a expedição da carta de adjudicação fora afastada, tendo o e.TJMS, rejeitado o pedido de efeito suspensivo concedido nas ações de usucapião promovidas na comarca de Sonora/MS. Assim, não há mais impedimento legal para cumprimento da ordem expedida por este juízo. Por fim, não há falar em excesso da execução dos honorários advocatícios, pois correspondem ao valor executado, acrescidos da multa e honorários previstos no art. 523, do CPC. Além disso, possuem atualização desde a data da apresentação deste cumprimento de sentença, o que correto, pois os valores devem ser atualizados desde a distribuição do cumprimento de sentença e acrescidos de multa e honorários caso não efetuado o pagamento dentro do prazo legal. Ante o expostos, pelos motivos acima esposados, rejeito a exceção de pré-executividade e, determino a imediata expedição da carta de adjudicação, nos termos já determinados neste processo, independentemente da interposição de novas petições e recursos pela parte executada. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS), Telma Cristina Padovan (OAB 12296/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS), Juliana Yoshioka Lima (OAB 16838/MS), Olimpia Souza de Paula (OAB 338722/SP) Processo 0802180-93.2012.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ribeiro, Josefina dos Santos Ribeiro - Exectdo: Adão Fury Macht - Despacho de fl. 1223:
Vistos. Ante o teor do ofício de fl. 1188, requerendo a suspensão das adjudicações até decisão final das ações de usucapião propostas em face dos imóveis à serem adjudicados, suspendo o feito, por prazo indeterminado, cabendo às partes interessadas, comunicarem ao juízo, eventual levantamento da suspensão ou, julgamento daquele feito. Às providências e intimações necessárias.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:14
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:49
Recebimento
04/02/2025, 08:10
Mero expediente
04/02/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS), Telma Cristina Padovan (OAB 12296/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0802180-93.2012.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ribeiro - Manifeste a executada acerca da manifestação do autor, requerendo o que de direito.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:21
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:53
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:23
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS), Telma Cristina Padovan (OAB 12296/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS), Juliana Yoshioka Lima (OAB 16838/MS), Olimpia Souza de Paula (OAB 338722/SP) Processo 0802180-93.2012.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ribeiro, Josefina dos Santos Ribeiro - Exectdo: Adão Fury Macht - Despacho de fl. 1200:
Vistos. Ciente do agravo de instrumento nº 1400576-61.2024.8.12.0000, que concedeu efeito suspensivo a decisão que deferiu a adjudicação e rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 1170/1188) Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a decisão do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Sobrevindo informações acerca do julgamento do agravo interposto, intimem-se as partes. Oportunamente, venham os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 20:21
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
07/10/2024, 18:35
Recebimento
02/10/2024, 14:48
Mero expediente
02/10/2024, 14:48
Documento (Ofício)
24/09/2024, 13:00
Documento (Ofício)
24/09/2024, 13:00
Documento (Ofício)
24/09/2024, 13:00
Documento (Ofício)
17/09/2024, 18:22
Documento (Ofício)
06/09/2024, 17:57
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:04
Apensamento
03/09/2024, 13:04
Desapensamento
28/08/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS), Telma Cristina Padovan (OAB 12296/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS), Juliana Yoshioka Lima (OAB 16838/MS), Olimpia Souza de Paula (OAB 338722/SP) Processo 0802180-93.2012.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ribeiro, Josefina dos Santos Ribeiro - Decisão f. 1162-1164-....Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração. Nos presentes autos, já houve decisão sobre a avaliação do imóvel penhorado, bem como já decidiu-se, também, sobre o pedido de adjudicação pugnado pelos exequentes. O executado tenta, insistentemente, obstar a expedição da carta de adjudicação, o que já fora afastado por este juízo, pois não há nenhum impedimento legal para tanto. Do mesmo modo, o ajuste realizado entre exequentes e seus advogados para divisão do imóvel adjudicado não cabe análise por este juízo. Os exequente podem livremente realizar ajustes com seus patronos para pagamento dos honorários contratuais, sem que necessite de autorização deste juízo ou sequer do executado. In casu, os embargos de declaração mostram-se protelatórios, com o fim único de prorrogar a prestação jurisdicional, qual seja, a expedição da carta de adjudicação do bem penhorado. Assim, com fundamento no art. 1.026, §2, condeno o executado/embargante, ao pagamento de multa no valor de 2% do valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor dos embargados. Independentemente da apresentação de novos embargos ou de recurso de agravo de instrumento, expeça-se, imediatamente, a carta de adjudicação, como já determinado nos autos.
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:06
Apensamento
26/08/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:47
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:08
Publicação
23/08/2024, 20:25
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:40
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:28
Recebimento
22/08/2024, 10:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 06:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS) Processo 0802180-93.2012.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ribeiro - Manifeste a parte autora sobre os embargos de declaração, requerendo o que de direito.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:14
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:36
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:28
Ato ordinatório
22/07/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB 7633/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS), Telma Cristina Padovan (OAB 12296/MS), Lècio Gavinha Lopes Junior (OAB 5570/MS), Juliana Yoshioka Lima (OAB 16838/MS), Olimpia Souza de Paula (OAB 338722/SP) Processo 0802180-93.2012.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Ribeiro, Josefina dos Santos Ribeiro - Decisão f. 1140-1141-....Vistos. Requer o executado a suspensão do feito até o trânsito em julgado da carta precatória, posto que interpôs agravo interno contra recurso especial e do julgamento do agravo de instrumento nº 14000576-61.2024.8.12.0000. Todavia, não merece acolhimento os pedidos formulados, porquanto é de sabença que o agravo interno em recurso especial não possui efeito suspensivo automático. Além disso, não há comprovação de que o eminente relator tenha conferido efeito suspensivo ao referido recurso. Do mesmo modo, o agravo de instrumento nº 14000576-61.2024.8.12.0000 já fora julgado e, assim como os demais, não provido, mantendo, na íntegra, a decisão de fls. 1070/1071, que deferiu o pedido de adjudicação do imóvel. Como bem ressaltou o eminente relator do agravo de instrumento, "o Agravo de Instrumento que o Espólio discute o valor da avaliação do imóvel, 1407486-41.2023.8.12.0000, interposto contra a decisão proferida na Carta Precatória 0000559-83.2017.8.12.0055 (que homologou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada), já foi julgado, inclusive o Recurso Especial interposto contra a decisão deste E. Tribunal de Justiça (REsp 2.132.305), não apenas foi não conhecido por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Carlos Ferreira, como também a suspensão deferida quando da admissão foi revogada." Se o efeito suspensivo deferido na Recurso Especial 2.132.305 para suspender os atos de arrematação ou adjudicação do bem penhorado foi revogado pela Corte Superior quando do não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 7 do STJ, não há sentido algum determinar a suspensão da decisão agravada com suporte em outro recurso em que já não a admitiu. Desse modo, não há impedimento para o prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça. Doutro lado, eventual acordo celebrado entre exequentes e seus patronos com relação a adjudicação do imóvel não cabe análise por este juízo, posto que as partes são livres, estão representadas e podem pactuar, inclusive como forma de pagamento pelos trabalhos advocatícios prestados por seus patronos. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 1070/1071, expedindo-se o que necessário e, intimando-se a quem de direito. Às providências e intimações necessárias.