Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A decisão de fls. 324/325 deferiu parcialmente o pedido de exibição documental formulado pelos réus, determinando à parte autora a juntada de documentos relacionados à unidade objeto da demanda e ao período discutido, especialmente relatórios de inadimplência, registros de eventual repasse de valores pela empresa garantidora e documentos contratuais complementares. A parte autora manifestou-se a fls. 328/330, juntando relatório de inadimplência, contrato e documentos complementares a fls. 331/342, mas deixou de apresentar demonstrativos individualizados de repasse, sustentando que os repasses da empresa Dinâmica Cobrança de Condomínios ocorreriam de forma global e que não haveria documento específico de repasse relativo à unidade dos réus, diante da inadimplência alegada. Os réus, por sua vez, requereram a aplicação imediata do art. 400 do CPC, o julgamento antecipado do mérito, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora ao pagamento em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil e a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme manifestação de fls. 343/347. Por ora, indefiro a aplicação automática da presunção de veracidade pretendida pelos réus. A parte autora apresentou parcela dos documentos exigidos e justificou a impossibilidade fática de apresentar registros individualizados de repasse vinculados à unidade discutida, sob o fundamento de que as operações de adiantamento financeiro junto à empresa garantidora ocorrem de forma global. A sanção de confissão ficta decorrente da não exibição incidental de documento possui natureza relativa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a justificativa apresentada pelo condomínio autor e as consequências processuais da ausência de relatórios individualizados deverão ser valoradas em conjunto com todo o acervo probatório por ocasião da sentença, em observância ao art. 371 do CPC, evitando-se o juízo de valor antecipado e sumário nesta fase de instrução. Também deixo de acolher, neste momento, o pleito de condenação imediata com amparo no art. 940 do CC. Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 622), conquanto seja processualmente viável formular o pedido de aplicação de sanção civil por cobrança indevida na própria peça de defesa, independentemente do ajuizamento de reconvenção, o seu acolhimento pressupõe cognição exauriente acerca da existência do débito e a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor. Tais questões confundem-se com o próprio mérito da lide principal e deverão ser dirimidas em sede de provimento jurisdicional definitivo (sentença). Pelos mesmos motivos, postergo a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos réus, visto que a averiguação de conduta dolosa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, demanda o cotejo aprofundado dos fatos ao final da instrução. Quanto ao pedido de sigilo formulado pela parte autora a fls. 329, indefiro-o nos termos em que formulado. A mera natureza privada do contrato firmado entre pessoas jurídicas não basta para restringir o acesso em processo judicial, especialmente porque o documento foi juntado justamente para instruir ponto controvertido da demanda. Eventual dado sensível específico poderá ser objeto de nova apreciação, mediante indicação precisa. Indefiro, ainda, a produção de prova oral complementar requerida pelos réus a fls. 321. A controvérsia remanescente é essencialmente documental e contábil, relacionada à existência, alcance e efeitos de contrato de garantia, inadimplência da unidade e eventual repasse de valores, não se mostrando útil o depoimento pessoal do representante legal da autora, nos termos do art. 370 do CPC. Registro que o agravo de instrumento noticiado a fls. 348/352 foi recebido apenas no efeito devolutivo, inexistindo ordem de suspensão da marcha processual. Assim, o feito deve prosseguir regularmente, sem prejuízo de eventual adequação posterior em caso de decisão superveniente do Tribunal. Considerando que a presente deliberação probatória resolve incidentes de exibição de documentos e indeferimento de provas, o que desafia a interposição imediata de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso VI, do CPC e da jurisprudência do STJ, postergo a declaração de encerramento da instrução probatória para momento posterior ao transcurso do prazo recursal, resguardando o contraditório e evitando nulidades. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Havendo manifestação ou transcorrido in albis o prazo recursal, voltem conclusos para novas deliberações sobre a instrução e fixação de prazo para memoriais. Às providências.