Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251658/MS (2025/0503390-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
MATEUS FERNANDES LIMA DE ASSIS - SP460408
JOÃO PEDRO LOPEZ LAURINO - SP493177
RECORRIDO: DANIELI NOGUEIRA XAVIER
ADVOGADO: MARCELO SCALIANTE FOGOLIN - MS009382
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que confirmou a sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1267): EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo ante a ausência de atos constritivos efetivos por mais de cinco anos, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atos constritivos pode ser atribuída exclusivamente à inércia do exequente; e (ii) verificar se a contagem do prazo prescricional foi corretamente aplicada, considerando as disposições legais e os atos processuais praticados. 3. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela ausência de atos constritivos efetivos no prazo previsto, sendo essencial avaliar a diligência do exequente para impulsionar o processo e superar óbices processuais. 4. O prazo prescricional quinquenal aplicável iniciou-se em 27/08/2017, após o término da suspensão processual de um ano pela ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 1º, do CPC, não havendo suspensão ou interrupção válida. 5. As diligências promovidas pelo exequente, ainda que constantes, não lograram suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não foram aptas a efetivar atos constritivos ou localizar bens do executado. 6. A responsabilidade pelo decurso do prazo é atribuída à inércia do exequente em promover medidas eficazes, não sendo possível imputar tal omissão ao juízo. 7. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1289-1293). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 313, I, e 921, I, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sustenta, outrossim, que a execução deveria ter sido suspensa imediatamente após a notícia e comprovação da morte de Alziro Xavier, a fim de se propiciar a habilitação de seus sucessores, nos termos do art. 921, inciso I, e art. 313, inciso I, do CPC. Salienta que, durante o prazo de suspensão da execução, não corre o prazo de prescrição intercorrente. Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1317), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1331/1334). É o relatório. A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n 1254/STJ: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em que foi determinada a suspensão dos recursos especiais, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos e o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o julgamento do Tema n. 1254/STJ. Após a sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS