Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Antunes Garcia (OAB 21310/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Diogo de Tarsso da Silva Oliveira (OAB 20376/MS), Elila Barbosa Paulino (OAB 19345/MS), Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB 21460/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS), João Paulo Marques Gutierres (OAB 22476/MS), Renata Cristina Marques Barros (OAB 24114/MS), Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS), Bianca Louise da Rocha dos Santos (OAB 25285/MS), Hanna Gabrielly Moraes de Santana (OAB 27693/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Joao Rodrigo Arce Pereira (OAB 12045/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Thiago Mendonça Paulino (OAB 10712/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS), Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Robert Arakaki Nakashima (OAB 15485/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Julicezar Noceti Barbosa (OAB 14728/MS) Processo 0024886-07.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Reinaldo Chaves, Alessandra Fortes Rodigheri, Cezar Maia Dantas de Deus -
Vistos, etc. Diante do desinteresse dos demais advogados ao recebimento da verba sucumbencial nestes autos, manifestado às f. 1276 e 1277, aliado ao decurso de prazo para os demais advogados da procuração de f. 04 e substabelecimento de f. 393, 525, 526, 637 e 980 em manifestarem-se nos autos, nos termos da sentença de f. 1267, expeçam-se os alvarás na forma pretendida pela parte credora às f. 1254-1255, sendo o valor de R$ 13.373,48 e mais as correções até o devido levantamento em prol de Ferreira de Brito Sociedade Individual de Advocacia (dados bancários de f. 1254), e o valor restante de R$ 133.734,79, e as devidas correções até o devido levantamento em prol da parte exequente Cooperativa de Crédito Unique BR (conforme dados bancários de f. 1254). Após, em nada mais sendo requerido, com as cautelas de praxe, arquivem-se em definitivo os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:22
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:17
Recebimento
06/06/2025, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:52
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:26
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:59
Publicação
01/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Hanna Gabrielly Moraes de Santana (OAB 27693/MS), Bianca Louise da Rocha dos Santos (OAB 25285/MS), Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS), Renata Cristina Marques Barros (OAB 24114/MS), Leonardo Antunes Garcia (OAB 21310/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Elila Barbosa Paulino (OAB 19345/MS), Diogo de Tarsso da Silva Oliveira (OAB 20376/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Robert Arakaki Nakashima (OAB 15485/MS), Julicezar Noceti Barbosa (OAB 14728/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Joao Rodrigo Arce Pereira (OAB 12045/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Thiago Mendonça Paulino (OAB 10712/MS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0024886-07.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Para expedição de alvará referente à verba sucumbencial em nome de Ferreira de Brito Sociedade Individual de Advocacia, intimem-se os demais advogados que atuaram pelo exequente junto ao feito para que manifestem concordância no prazo de 15 (quinze) dias – procuração de f. 04 e substabelecimentos de f. 393, f. 525, f. 526, f. 637 e f. 980.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:26
Trânsito em julgado
28/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:27
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB 21460/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS), João Paulo Marques Gutierres (OAB 22476/MS) Processo 0024886-07.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Reinaldo Chaves, Alessandra Fortes Rodigheri, Cezar Maia Dantas de Deus - Sentença: "Cooperativa de Crédito Unique BR moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Reinaldo Chaves e outros, ambos devidamente qualificados. À f. 1266, a exequente reiterou o pedido de extinção do feito formulado às f. 1254/1255, salientando que aceita receber a totalidade dos valores já depositados em subconta, concordando, assim, com a quitação da dívida. Requereu a expedição de alvará, com a liberação da verba principal em conta de sua titularidade, e da verba referente aos honorários sucumbenciais em conta bancária de Ferreira de Brito Sociedade Individual de Advocacia.
Diante do exposto, ante a notícia de satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com arrimo no artigo 924, II do CPC. Para expedição de alvará referente à verba sucumbencial em nome de Ferreira de Brito Sociedade Individual de Advocacia, intimem-se os demais advogados que atuaram pelo exequente junto ao feito para que manifestem concordância no prazo de 15 (quinze) dias – procuração de f. 04 e substabelecimentos de f. 393, f. 525, f. 526, f. 637 e f. 980. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente juntar procuração em que confira poderes à referida sociedade, eis que a procuração de f. 1094 não se encontra assinada, e a de f. 973 não apresenta assinatura válida perante o ICP-Brasil. Após, renove-se a conclusão."
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:12
Recebimento
04/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:59
Procedência
04/02/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 17:49
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB 21460/MS), Mariana Marques Gutierres (OAB 22445/MS), João Paulo Marques Gutierres (OAB 22476/MS) Processo 0024886-07.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Reinaldo Chaves, Alessandra Fortes Rodigheri, Cezar Maia Dantas de Deus - Decisão de fl. 1256/1259: (...) 1 - Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que o Embargante/exequente alega que a decisão de f. 1240/1243, ao reconhecer a prescrição intercorrente, foi omissa, pois ao contrário do que constou no julgado, o credor, no período apontado, formulou pedido de SISBAJUD, RENAJUD e penhora de imóvel, inexistindo qualquer inércia de sua parte para a continuidade da execução. Além disso, aduz que durante todo este período, havia ordem de penhora sobre o salário do executado, cujo cumprimento é mensal, tudo a evidenciar que o processo executivo estava sendo devidamente movimentado. De fato, assiste razão ao exequente, impondo-se a reforma do julgado. Explica-se. Como se sabe, a prescrição é um conceito jurídico quedefine o prazo em que uma pessoa pode exercer seu direito de ação em relação a um determinado fato. Assim, expirado este prazo, ocorre a prescrição da pretensão, o que impede o titular do direito de buscar a sua satisfação pelo meio judicial. Por sua vez, a prescriçãointercorrente, apurada quando já em trâmite a demanda executiva, ocorre sempre que a parte credora, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, o que permite o retorno do curso do prazo prescricional como sanção à sua inércia. Este prazo, por sua vez, é interrompido na hipótese de constrição de bens do devedor, não correndo durante o tempo necessário para a intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial (art. 921, §4º-A, do CPC), quando então reinicia sua contagem. Inclusive, é importante destacar que, tratando-se de prescrição intercorrente, a causa interruptiva é admitida mais de uma vez, seja com a citação ou com a penhora efetiva: "Art. 921, §4-A, CPC: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Por outro lado, já a suspensão do prazo (com retomada do lugar em que parou), prevista em caso de não localização de bens, esta sim, admite uma única vez, e pelo prazo de 01 ano (art. 921, §4º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.- A nova redação dada ao § 4º do art. 921 do CPC pela Lei 14.195/2021 não pode retroagir para atingir atos pretéritos, ocorridos antes de sua edição.- Nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva penhora de bens do executado interrompe o prazo de prescrição. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.440921-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) Partindo dessa premissa, vê-se que a parte executada/embargada alega que, desde 03/09/2018, o exequente/embargante se mantem inerte quanto ao regular andamento do feito, já que, mesmo com a penhora de salários deferida nos autos, não houve qualquer pedido para levantamento da quantia. A decisão atacada, por sua vez, reconheceu a prescrição intercorrente, mas em período diverso, entre 10/05/2017 a 10/05/2020. Assim, de modo a limitar a celeuma, passo a analisar esses períodos em específico. Compulsando os autos, verifica-se que, em 10/05/2017, o E. TJMS, ao analisar o agravo de instrumento n. 1404812-03.2017.8.12.0000 (f. 480/490 e 505/517), deferiu a penhora de 10% dos rendimentos mensais do executado Cézar Maia de Deus, o que, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC, interrompeu o prazo prescricional trienal aplicado ao caso. Este juízo, em decisão de f. 504, datada de 26/10/2017, determinou o cumprimento da ordem, cujo oficio foi encaminhado ao TJMS (empregador do executado) na data de 08/08/2018 (f. 545), sendo efetivamente cumprido em 19/09/2018, data do oficio de f. 550. Ou seja, com o cumprimento da ordem em 19/09/2018, o prazo para prescrição intercorrente reiniciou-se nesta data, de modo que deveria o exequente dar regular andamento ao feito dentro do prazo prescricional trienal (até 19/09/2021), como de fato o fez. Neste sentido, inobstante a penhora de provimentos ocorrida nos autos, verifica-se que instalou-se nos autos uma discussão acerca de uma suposta fraude à execução, referente à venda do imóvel pertencente ao executado Reinado (125.392), tendo o exequente, em resposta às determinações judiciais (f. 504, 546 e 548) se manifestado a este respeito às f. 528/534 (07/02/2018), f. 547 (20/08/2018) e f. 549 (06/09/2018), inexistindo qualquer inércia neste sentido, já que todas suas manifestações foram no prazo legal. Do mesmo modo, em 29/10/2019 (portanto, dentro do prazo prescricional), o exequente solicitou a penhora on-line nas contas dos executados (f. 603/609), o que foi deferido às f. 612/613 (02/04/2020), ocorrendo o bloqueio parcial de valores, conforme extrato de f. 623/626, o que, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, resultou em nova causa interruptiva da prescrição, com o reinicio da contagem do prazo. Por sua vez, em 31/05/2021, o E. TJMS, suspendeu o andamento do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 1407186-50.2021.8.12.0000 (f. 680/683), o que se deu em 07/10/2022 (f. 968), retornando o feito do ponto aonde parou. Assim, como naquela ocasião já havia transcorrido o prazo de cerca de 1 ano, 1 mês e 29 dias, restaria, a partir de 07/10/2022, mais o período de cerca de 1 ano e 10 meses para movimentação do feito. Neste ínterim, houve a oposição de exceção de pré-executividade pelos executados (f. 1065/1072), com manifestação do exequente às f. 1078/1087 (12/09/2023), na qual se defendeu da alegação do devedor e, ainda, pediu o levantamento dos valores que lhe cabem. Nota-se, ainda, que tal petição foi apresentada cerca de 1 ano e 2 meses após a retomada do andamento do feito e, portanto, dentro do prazo prescricional restante, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Assim, face ao exposto e verificando-se o vicio na decisão atacada, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, com atribuição de efeitos infringentes e, por consequência, revejo a decisão de f. 1240/1243, de modo a afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a planilha de f. 1231/1239. Após, conclusos para análise do pedido de levantamento de valores (f. 1254/1255). Intime-se. Cumpra-se.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:59
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:24
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:20
Recebimento
13/12/2024, 05:55
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2024, 05:54
Ato ordinatório
06/12/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2024, 11:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 04:26
Ato ordinatório
02/11/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB 21460/MS) Processo 0024886-07.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Reinaldo Chaves, Alessandra Fortes Rodigheri, Cezar Maia Dantas de Deus - Intimação do executado para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista os Embargos apresentados.
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 21:14
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 19:39
Publicação
05/09/2024, 09:25
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:51
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:13
Recebimento
02/09/2024, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 17:57
Petição (Impugnação aos embargos)
01/08/2024, 16:29
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:29
Publicação
26/07/2024, 20:59
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:10
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 10:33
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 21:49
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:25
Recebimento
15/05/2024, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2024, 17:17
Documento (Ofício)
15/04/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:50
Ato ordinatório
26/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 16:30
Ato ordinatório
19/01/2024, 15:03
Publicação
16/01/2024, 21:03
Ato ordinatório
16/01/2024, 08:02
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:21
Documento (Ofício)
09/01/2024, 17:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2023, 07:02
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:50
Ato ordinatório
05/12/2023, 18:14
Ato ordinatório
01/12/2023, 12:02
Publicação
30/11/2023, 21:33
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 21:27
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 12:53
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:10
Ato ordinatório
29/11/2023, 18:07
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:53
Recebimento
17/11/2023, 18:13
Mero expediente
17/11/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB 21460/MS) Processo 0024886-07.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unicred Campo Grande - Fica o Exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de fls. 1065/1072.