Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Arquivem-se. P.R.I.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:49
Recebimento
03/11/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 16:10
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 11:24
Ato ordinatório
31/10/2025, 19:04
Ato ordinatório
31/10/2025, 19:04
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 16:03
Cálculo de Liquidação
31/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:02
Cálculo de Liquidação
31/10/2025, 16:02
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:01
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:29
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:59
Publicação
18/09/2025, 06:18
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:15
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:07
Ato ordinatório
05/09/2025, 06:44
Publicação
05/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade no valor integral (R$ 3.692,16), conforme extrato anexo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento em favor da parte credora. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para extinção pelo pagamento. Intimem-se.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:21
Recebimento
03/09/2025, 18:21
Outras Decisões
03/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:37
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:57
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:20
Publicação
11/06/2025, 05:31
Publicação
11/06/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801155-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eduardo Santana Alves, LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Reqdo: Banco Agibank S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:51
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:11
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:16
Custas
29/05/2025, 07:13
Custas
29/05/2025, 07:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:56
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:10
Publicação
13/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801155-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eduardo Santana Alves - Reqdo: Banco Agibank S/A - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:51
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 17:43
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:41
Recebimento
09/05/2025, 15:51
Mero expediente
09/05/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 04:18
Publicação
06/05/2025, 05:31
Publicação
06/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Santana Alves -
Réu: Banco Agibank S/A -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801155-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2025, 08:20
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 04:17
Custas
05/05/2025, 04:16
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 04:16
Ato ordinatório
05/05/2025, 04:16
Recebimento
01/05/2025, 09:13
Mero expediente
01/05/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 15:42
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:39
Reativação
30/04/2025, 13:29
Reativação
30/04/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Eduardo Santana Alves Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA "SERV COMUNICAÇÃO DIG") - ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP - INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA - NEGOCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade de contrato com assinatura eletrônica através de biometria facial, contudo, para preenchimento dos requisitos mínimos para comprovação do negócio jurídico, a assinatura digital sempre deve ser acompanhada dos dados de hora e data de assinatura, identificação do endereço de IP e aparelho utilizado, geolocalização e demais elementos, o que não ocorreu no presente caso. 2. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a legalidade do desconto efetuado na conta do autor, sobretudo por falhas na comprovação da autenticidade da assinatura digital no contrato, o que compromete a validade do ato. 3. A cobrança indevida configurou má-fé, sendo aplicável a devolução em dobro do valor pago, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral é configurado quando o desconto indevido atinge verbas de caráter alimentar, como no caso de benefício previdenciário, gerando abalo psicológico ao consumidor. 5. O valor fixado para danos morais deve ser compatível com o prejuízo experimentado pela vítima, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida, com a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801155-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Eduardo Santana Alves Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801155-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 17:17
Ato ordinatório
12/02/2025, 22:06
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 17:08
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Santana Alves - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 271/288.
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801155-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:43
Ato ordinatório
07/01/2025, 12:41
Petição (Apelação)
23/12/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eduardo Santana Alves -
Réu: Banco Agibank S/A - Sentença de fls. 263/267. "(...)
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801155-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Tarifa Serv Comunicação Dig" na conta corrente da parte autora indicada na inicial; b) condenar o requerido na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 23:17
Publicação
11/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
11/12/2024, 03:52
Recebimento
10/12/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 18:32
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:32
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:23
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Eduardo Santana Alves -
Réu: Banco Agibank S/A - Decisão de fls. 253. "Vistos etc. O feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801155-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato (fls. 231/233) e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, contendo biometria digital/facial, chave de acesso, código de SMS, geolocalização com indicação do IP do aparelho que realizou o aceite, entre outros, nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
02/09/2024, 04:03
Recebimento
30/08/2024, 16:43
Outras Decisões
30/08/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:44
Petição (Replica)
13/06/2024, 17:22
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:09
Publicação
24/05/2024, 21:57
Ato ordinatório
24/05/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 14:37
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:22
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:02
Petição (Contestação)
22/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:05
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:23
Publicação
02/05/2024, 20:44
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 15:48
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 08:10
Publicação
16/02/2024, 21:09
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:09
Expedição de documento (Carta)
15/02/2024, 14:54
Ato ordinatório
15/02/2024, 10:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 10:31
Ato ordinatório
15/02/2024, 10:30
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))