Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Eduardo Santana Alves Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA "SERV COMUNICAÇÃO DIG") - ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP - INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA - NEGOCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade de contrato com assinatura eletrônica através de biometria facial, contudo, para preenchimento dos requisitos mínimos para comprovação do negócio jurídico, a assinatura digital sempre deve ser acompanhada dos dados de hora e data de assinatura, identificação do endereço de IP e aparelho utilizado, geolocalização e demais elementos, o que não ocorreu no presente caso. 2. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a legalidade do desconto efetuado na conta do autor, sobretudo por falhas na comprovação da autenticidade da assinatura digital no contrato, o que compromete a validade do ato. 3. A cobrança indevida configurou má-fé, sendo aplicável a devolução em dobro do valor pago, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral é configurado quando o desconto indevido atinge verbas de caráter alimentar, como no caso de benefício previdenciário, gerando abalo psicológico ao consumidor. 5. O valor fixado para danos morais deve ser compatível com o prejuízo experimentado pela vítima, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida, com a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801155-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..