AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
CNPJ
Reu
BANCO AGIBANK S/A
Reu
Advogados / Representantes
KENNEDI MITRIONI FORGIARINI
OAB/MS 12655·CPF·Representa: Autor
MARIA IVONE DOMINGUES
OAB/MS 14187·CPF·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
TATIANI MOSSINI
OAB/MS 25806·CPF·Representa: Autor
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/12/2025, 16:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:06
Publicação
08/10/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:13
Reativação
02/10/2025, 12:28
Reativação
02/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adão Antônio Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade da contratação digital mediante biometria facial, exigindo prova robusta para afastar a presunção de validade do negócio jurídico, o que não se verificou no caso concreto. 2. Verificada a inexistência de fraude e/ou vício na contratação, não há falar em repetição de indébito ou compensação financeira por danos morais. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803968-20.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adão Antônio Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803968-20.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adão Antônio Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade da contratação digital mediante biometria facial, exigindo prova robusta para afastar a presunção de validade do negócio jurídico, o que não se verificou no caso concreto. 2. Verificada a inexistência de fraude e/ou vício na contratação, não há falar em repetição de indébito ou compensação financeira por danos morais. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803968-20.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adão Antônio Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803968-20.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 13:09
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:42
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 16:31
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 18:31
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:21
Petição (Apelação)
16/07/2025, 16:33
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:03
Publicação
24/06/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adão Antônio -
Réu: Banco Agibank S/A, Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, decretando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0803968-20.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:11
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:23
Recebimento
17/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 16:51
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 20:15
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:56
Publicação
01/04/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adão Antônio -
Réu: Banco Agibank S/A, Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803968-20.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:14
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:57
Petição (Replica)
28/03/2025, 10:30
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:23
Publicação
07/03/2025, 21:12
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:24
Decurso de Prazo
05/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:20
Petição (Contestação)
05/02/2025, 18:01
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 07:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 07:04
Ato ordinatório
10/01/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adão Antônio - I.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0803968-20.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro à parte requerente a gratuidade judiciária. II. Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a necessidade de prévio contraditório. III. Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações bancárias, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. IV. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. V. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado. Às providências.