Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro e determino a consulta em nome do executado via sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) a fim de pesquisar em todas as instituições financeiras do país a existência de contas nas quais a parte executada seja titular ou atue como procurador, representante ou responsável, consoante extratos juntados. Indefiro o pedido de penhora no "faturamento" da empresa com a expedição de ofício ao INSS, pois conforme preceitua o art. 1º da Lei 15.327/2026, os descontos relativos a mensalidades associativas foram proibidos, não tendo a parte exequente comprovado, ainda que minimamente, que a executada continue recebendo valores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.