Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Frederico Ferreira Neto Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS)
Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÃO FIRMADA COM APENAS UMA RÉ - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Indébito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais na qual se questiona os descontos em benefício previdenciário, a qual extinta com a homologação de acordo firmada com o autor e um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se o acordo firmado pela parte autora e por apenas um dos litisconsortes se aproveita àquele que não participou da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 844, do Código Civil/02 traz expressamente que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. 4. Na espécie, da leitura da petição de acordo, extrai-se que o pacto foi formalizado exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira requerida, não havendo qualquer manifestação acerca de eventual desistência da ação com relação ao outro réu. Ao contrário, a cláusula expressa no sentido de que o acordo engloba somente o Réu Banco Bradesco S/A, para que a ação prossega em face dos demais réus. 5. O art. 117, do CPC/15 estabelece que, salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, o que não é o caso dos autos. 6. Assim, a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo também em relação à MBM incorreu em error in procedendo, extrapolando os limites subjetivos da lide. 7. Recurso provido para anular parcialmente a sentença, com o prosseguimento do feito em relação à MBM Previdência Complementar. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807968-38.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..