Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Judy Terezinha Cerqueira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Embargado: Juscelino Luiz da Silva Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS) Advogada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (OAB: 5701B/MS) Embargada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (Espólio) Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS) Advogada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (OAB: 5701B/MS)
Embargado: Três Lagoas Imóveis Ltda Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Interessado: Wagner Alves de Paula Advogado: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) Interessada: Sebastiana Novais de Queiroz Paula Advogado: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL AUTÔNOMA, CLÁUSULA DE GARANTIA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXAUSTIVAMENTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL (ANTERIORIDADE DO DIREITO DO TERCEIRO). PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA A REFORMA DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO NOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é estritamente voltado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verificam as omissões apontadas quando o acórdão embargado assenta, de forma clara e fundamentada, que a responsabilidade do alienante por evicção pressupõe a anterioridade do direito do evictor em relação à alienação, requisito este ausente na espécie. 3. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada e o nítido propósito de rediscussão das premissas fáticas e jurídicas já examinadas configuram finalidade estranha à via integrativa, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0809805-36.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.