Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juscelino Luiz da Silva Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS) Advogada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (OAB: 5701B/MS)
Apelante: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (Espólio) Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS) Advogada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (OAB: 5701B/MS) Apelada: Judy Terezinha Cerqueira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Apelado: Três Lagoas Imóveis Ltda Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Interessado: Wagner Alves de Paula Advogado: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) Interessada: Sebastiana Novais de Queiroz Paula Advogado: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA RECORRIDA EM FACE DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE DOS ALIENANTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE TERCEIRO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por alienantes (litisdenunciados) contra sentença que julgou procedente a ação regressiva fundada em evicção, movida pela adquirente intermediária, em virtude de perda da posse judicialmente reconhecida em favor de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: a) a possibilidade de conhecimento de agravo retido interposto contra decisão que rejeitou alegação de usucapião; b) a responsabilidade de ressarcimento dos apelantes frente à apelada (lide secundária), pela evicção reconhecida em desfavor desta na ação primitiva; c) eventual extrapolação do pedido na fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo retido não foi conhecido por ausência de amparo legal no CPC/2015, caracterizando-se preclusão quanto à discussão sobre usucapião (art. 507 do CPC), rejeitada na decisão de saneamento sem recurso adequado e oportuno. 3.2. A responsabilidade por evicção exige a preexistência do direito do terceiro à data da alienação, conforme interpretação doutrinária do art. 447 do Código Civil. Ausente esse requisito, inexiste dever de indenizar. 3.3. No caso, embora incontroversa a perda da posse do imóvel negociado por decisão judicial invocada em outro processo, a posse invocada pelo autor daquela ação (evictor) somente teve origem em 2012, posterior ao negócio celebrado entre os apelantes e a litisdenunciante em 2008, no qual os apelantes figuraram como alienantes e a apelada adquirente. 3.4 Portanto deve ser afastada a responsabilidade dos apelantes reconhecida na sentença, por inexistência pendência de direito de terceiro anterior à alienação que justificasse a evicção, o que impõe a improcedência da ação regressiva movida pela litisdenunciante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença e julgar improcedente a denunciação da lide promovida pela adquirente intermediária em face dos alienantes originários, com inversão dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: Para a configuração da responsabilidade do alienante por evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil, é indispensável a preexistência do direito de terceiro sobre o bem à época da alienação. Inexistindo esse direito anterior, afasta-se o dever de indenizar, ainda que posteriormente haja perda da posse em virtude de decisão judicial favorável a terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 219, 492, 507, 1.003, § 5º, e 1.010; CC/2002, arts. 447 e 450. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023; STJ, REsp 1.842.613/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/05/2022; AgInt no AREsp 2.345.122/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/09/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809805-36.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.