Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alice Marçal de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - MAJORAÇÃO PARA QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. Falta interesse recursal à apelante quanto ao seu pedido para que os juros de mora do valor da indenização material incida desde o dia do evento danoso, pois assim declarado na sentença. O percentual dos honorários advocatícios deverá ser, no presente caso, sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se, assim, as disposições dos incisos do § 2º, do art. 85, do CPC, bem como a necessidade remunerar dignamente o causídico contratado pela parte vencedora na lide. Os encargos incidentes neste demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, merece alteração de ofício, no presente caso, de modo que a correção monetária e os juros moratórios incidentes antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24 sejam atualizados pela taxa SELIC, em aplicação única e em substituição ao índice de juros de 1% ao mês. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808337-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram provimento, nos termos do voto do Relator..