Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Elizabeth Teruko Nakazato Advogado: Ricardo Rodrigues Nabhan (OAB: 6061/MS)
Recorrido: Carlos Roberto Rolim DPGE - 1ª Inst.: Regina Célia Rodrigues Magro (OAB: 4835/MS) DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 8600/MS)
Recorrido: Cartório do 4º Ofício de Campo Grande - Ms EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA EM SERVIÇO NOTARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO E DA SERVENTIA ACOLHIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DIRETA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DO STF. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. DANO MATERIAL (RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS) E DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. Confirma-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do tabelião e da própria serventia, com base na tese firmada pelo STF (Temas 777 e 940), que direciona a pretensão indenizatória por atos de notários e registradores diretamente contra o Estado, cuja responsabilidade é objetiva. O termo inicial do prazo prescricional para reparação de dano decorrente de falha em serviço notarial, quando não aparente, conta-se da data em que o lesado tem ciência inequívoca do fato (teoria da actio nata). A falha da serventia em não registrar a escritura pública justifica a restituição dos emolumentos (dano material). O dano moral, por sua vez, resta configurado in re ipsa, pela angústia e quebra da confiança no serviço público. O valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional. Sentença confirmada em Reexame Necessário. Recurso de Apelação desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0843651-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..