Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, buscando o juízo de retratação da decisão colegiada que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso estatal para fixar honorários advocatícios de forma equitativa e estender a condenação ao fornecimento de todos os itens necessários ao tratamento cirúrgico pleiteado. Sustenta o ente federativo que o acórdão diverge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), configurando, segundo afirma, ofensa aos arts. 2º, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico, diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, ensejando o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 793 do STF reconhece expressamente a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no fornecimento de tratamento médico e medicamentos, admitindo que qualquer um deles possa integrar isoladamente ou conjuntamente o polo passivo da ação judicial. O acórdão impugnado alinha-se à tese firmada no STF ao reconhecer a solidariedade dos entes na obrigação de custear tratamento de saúde, ressaltando que o direcionamento da obrigação entre eles deve ocorrer apenas após o julgamento de procedência, na fase de cumprimento ou por meio de ação própria de ressarcimento. A tese do STF não impede o ajuizamento da ação contra ente federativo específico, tampouco exige prévia identificação da competência administrativa como condição para o reconhecimento da obrigação judicial. Inexiste, portanto, violação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é incabível o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de tratamento médico é solidária, permitindo ao jurisdicionado acionar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. O direcionamento da obrigação entre os entes deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença ou por meio de ação regressiva própria, não cabendo sua imposição na fase de conhecimento. A interpretação da tese fixada no Tema 793 do STF não exige o afastamento da solidariedade nem condiciona o ajuizamento da ação à verificação prévia da competência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 85, § 8º, e art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019, DJe 16.04.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: