Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Cleide Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OFENSA ÀDIALETICIDADE- NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HIPOSSUFICIÊNCIA, NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 855.178/SE - DIRECIONAMENTO INCABÍVEL - TRATAMENTO MÉDICO E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. Atendido o princípio dadialeticidade, de rigor a rejeição dapreliminar de não conhecimento do recurso. Tanto o Município quanto o Estado são solidariamente responsáveis pelo procedimento cirúrgico a ser realizado, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento oportunamente. Comprovada a insuficiência financeira da parte, assim como a necessidade e urgência de submissão ao tratamento médico pleiteado, de rigor o acolhimento da pretensão inicial. É possível a condenação visando obrigar os réus a prestar tratamento de que o paciente venha a necessitar, em virtude da impossibilidade de se definir exatamente os procedimentos, exames ou medicamentos necessários à preservação de sua saúde, em decorrência do procedimento cirúrgico a ser feito, sendo, contudo, vedado eventual restituição de valores eventualmente pagos pelo paciente. Nas ações relativas a tratamento de saúde, o proveito econômico obtido é de valor inestimável, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800081-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela parte autora e negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Dourados, nos termos do voto do Relator..