Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Laura Gabriela Lopes da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria Gabriela Lopes dos Santos RepreLeg: Maria Gabriela Lopes dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Apelado: Município de Nova Alvorada do Sul Proc. Município: Carolina de Oliveira Budke (OAB: 27293B/MS) Proc. Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC- DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. No caso concreto, não há falar em inobservância aos requisitos elencados nos Temas n.º 6 ou 1234, pois, conforme exposto nos acórdãos proferidos nos julgamentos dos recursos de apelação e embargos de declaração, o caso concreto deve ser analisado sob a sistemática do Tema n.º 106/STJ, o qual à época era integralmente aplicável para orientar a atividade jurisdicional nesse âmbito, na medida que a presente demanda foi ajuizada e decidida antes do julgamento realizado pela Suprema Corte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800149-48.2024.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.