Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos vindos da instância superior.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:03
Entrega em carga/vista
12/03/2026, 09:03
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:03
Reativação
09/03/2026, 15:25
Reativação
09/03/2026, 15:25
Trânsito em julgado
09/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS)
Apelado: Emerson Diniz Guerreiro Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelada: Cecilia dos Santos Tereno Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES - IMPOSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.729.593/SP) - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É ilícita a cobrança de juros de evolução de obra ou encargo equivalente após o prazo ajustado para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 996/STJ). II - Comprovado que as parcelas cobradas possuem vencimento posterior à entrega das chaves, correta a sentença que julgou improcedente o pedido monitório. III - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833202-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS)
Apelado: Emerson Diniz Guerreiro Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelada: Cecilia dos Santos Tereno Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833202-92.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 11:03
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:12
Recebimento
16/07/2025, 13:18
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 07:55
Entrega em carga/vista
10/07/2025, 07:55
Petição (Apelação)
02/07/2025, 14:47
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:52
Publicação
11/06/2025, 07:44
Publicação
11/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MRV Engenharia e Participações S.A. - Sentença de fls. 462-464: (...)
Intimação - ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0833202-92.2018.8.12.0001 - Monitória -
Diante do exposto, tendo em vista que inexiste, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:39
Recebimento
09/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:22
Entrega em carga/vista
09/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:21
Recebimento
16/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:49
Recebimento
07/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:32
Entrega em carga/vista
25/04/2025, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:11
Publicação
01/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MRV Engenharia e Participações S.A. - Sentença de fls. 444-448: (...) III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso- FUNADEP, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (causa sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido pela variação do IPCA a contar do ajuizamento da ação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0833202-92.2018.8.12.0001 - Monitória -
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 07:31
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:30
Recebimento
24/03/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 09:56
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:56
Procedência
24/03/2025, 09:29
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MRV Engenharia e Participações S.A. -
Intimação - ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0833202-92.2018.8.12.0001 - Monitória - Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).