Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Junior Antônio dos Santos Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS)
Apelado: Zurich Brasil Companhia de Seguros Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA INÚTIL. DOENÇA OCUPACIONAL E DEGENERATIVA. INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS VÁLIDAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PREJUDICADO. 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de complementação pericial para apurar agravamento de doença pelo trabalho (concausa), por se tratar de diligência irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a apólice exclui expressamente da cobertura doenças profissionais e degenerativas. 2. No seguro privado, regido pela estrita predeterminação dos riscos, é juridicamente inviável a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, sendo referida equiparação restrita aos âmbitos previdenciário e trabalhista. 3. Afasta-se a indenização subsidiária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), porquanto o laudo atestou que o segurado não atingiu a pontuação mínima exigida pela apólice. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, em seguros de vida coletivos, cabe exclusivamente ao estipulante (empregador) informar os segurados sobre as condições contratuais. Inexistindo ofensa ao dever de informação pela seguradora, são válidas e oponíveis as cláusulas restritivas. 5. Recurso do autor desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Recurso da seguradora prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806782-48.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o recurso da seguradora, nos termos do voto do Des. Sérgio Fernandes Martins, vencido o Relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.