Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eder Silvio dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - TESE DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA COMO DESDOBRAMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, OBJETO DE TEMA/STJ - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - TEMA 1.112/STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO - ÔNUS DA ESTIPULANTE - DOENÇA OCUPACIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NA APÓLICE - CLÁUSULA VÁLIDA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - LEI Nº 15.040/2024 - VACATIO LEGIS - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A tese de estipulação imprópria em contrato de seguro coletivo, embora articulada de forma mais detalhada em sede recursal, constitui desdobramento e aprofundamento do debate sobre o dever de informação das cláusulas contratuais, matéria invocada desde a petição inicial e que possui relevância à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, que delimita a responsabilidade pelo dever de informar. Assim, afasta-se a preliminar de inovação recursal, permitindo-se a análise da questão no mérito. Nos contratos de seguro de vida em grupo a responsabilidade de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluindo as cláusulas limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre a estipulante, quando configurada a estipulação própria, ou seja, havendo vínculo anterior (como o empregatício) entre o estipulante e o grupo segurável. Tal entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 1.112/STJ. Para fins de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal, mesmo que a legislação previdenciária estabeleça tal equiparação para outros fins. As cláusulas contratuais que excluem a cobertura para doenças, ainda que de origem laboral, não são consideradas abusivas, desde que claras, e devem ser interpretadas restritivamente, abrangendo apenas os riscos expressamente contratados. A Lei nº 15.040/2024, que institui o Marco Legal dos Seguros, não está em vigor devido ao período de vacatio legis, sendo inaplicável a situações pretéritas ou em andamento, não podendo servir de fundamento legal para a procedência do pedido indenizatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807367-03.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR