Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:48
Recebimento
23/01/2026, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 20:21
Ato ordinatório
23/01/2026, 20:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:36
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:18
Publicação
05/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com intimação à parte executada para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição da exequente às fls. 417/418.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:57
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:59
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:28
Publicação
22/08/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para requerer o que for pertinente ref. a manifestação fls. 413/416.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:21
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:41
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:52
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 11:13
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:04
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/08/2025, 04:00
Recebimento
06/08/2025, 17:33
Mero expediente
06/08/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 21:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2025, 08:21
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:00
Publicação
30/07/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:53
Documento (Informações)
28/07/2025, 13:03
Recebimento
25/07/2025, 16:55
Mero expediente
25/07/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:37
Trânsito em julgado
24/07/2025, 14:34
Reativação
24/07/2025, 13:20
Reativação
24/07/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes Sa Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS IMPUTADOS A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elektro Redes S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que, em ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou procedente o pedido inicial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.250,00, quantia supostamente despendida pela seguradora para indenizar segurada por danos decorrentes de oscilação elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se está configurada a ausência de dialeticidade; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e prova pericial; (iii) definir se a ausência de pedido administrativo caracteriza falta de interesse de agir; e (iv) determinar se há comprovação do nexo de causalidade entre os danos elétricos alegados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois a apelante combate especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. A ausência de produção de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz, conforme previsão do art. 371 do CPC. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da Súmula 188 do STF, não havendo falta de interesse de agir. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, embora objetiva, exige prova do dano, da conduta e do nexo causal, nos moldes do art. 14 do CDC. O laudo técnico apresentado pela parte autora é unilateral, não possui fundamentação metodológica clara, tampouco demonstra qualificação técnica do emissor, não sendo suficiente para comprovar o nexo causal exigido pelo art. 373, I, do CPC. A inexistência de prova pericial idônea inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária, não sendo possível presumir a ocorrência de oscilação elétrica com base em documento produzido apenas pela seguradora. A exigência de prova técnica confiável visa impedir o uso do Judiciário como substituto do dever probatório das partes e evita a responsabilização indevida da concessionária, que não pode ser equiparada a seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de despacho saneador e de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento antecipado do mérito. O ajuizamento de ação judicial prescinde de requerimento administrativo prévio, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia exige a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade, não se presumindo a falha na prestação do serviço. Laudo técnico unilateral, desprovido de fundamentação metodológica e qualificação técnica, é insuficiente para demonstrar o nexo causal entre os danos elétricos e eventual falha da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I e 473; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0805474-40.2023.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 21.03.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833863-32.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 03.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0803718-59.2024.8.12.0021, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808861-29.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro Redes Sa Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808861-29.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes Sa Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808861-29.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:04
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
09/05/2025, 04:29
Publicação
08/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares em contrarrazões Às fls. 273/274.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0808861-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
06/05/2025, 21:21
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 11:25
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:44
Publicação
17/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0808861-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:18
Petição (Apelação)
15/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
04/04/2025, 03:35
Publicação
01/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Réu: Elektro Redes S/A -
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0808861-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgoprocedenteo pedido inicial para condenar a requerida Elektro Redes S/A a ressarcir à requerente os valores originários objeto da inicial, devidamente atualizados pelo IGP-M, a contar da data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), contados da citação. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:58
Recebimento
28/03/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 17:27
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:27
Procedência
28/03/2025, 17:27
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
19/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 04:23
Petição (Replica)
04/12/2024, 18:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:02
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:33
Publicação
21/11/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Certidão f. 194: "Certifico que foi cancelada a audiência com os dados abaixo informados: Tipo da audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 19/12/2024 às 16:20h Sala CEJUSC" Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0808861-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 15:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 15:14
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:39
Petição (Contestação)
19/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Certidão f. 87: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/12/2024 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 88: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0808861-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0808861-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.