Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro Redes Sa Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS IMPUTADOS A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elektro Redes S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que, em ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou procedente o pedido inicial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.250,00, quantia supostamente despendida pela seguradora para indenizar segurada por danos decorrentes de oscilação elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se está configurada a ausência de dialeticidade; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e prova pericial; (iii) definir se a ausência de pedido administrativo caracteriza falta de interesse de agir; e (iv) determinar se há comprovação do nexo de causalidade entre os danos elétricos alegados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois a apelante combate especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. A ausência de produção de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz, conforme previsão do art. 371 do CPC. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da Súmula 188 do STF, não havendo falta de interesse de agir. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, embora objetiva, exige prova do dano, da conduta e do nexo causal, nos moldes do art. 14 do CDC. O laudo técnico apresentado pela parte autora é unilateral, não possui fundamentação metodológica clara, tampouco demonstra qualificação técnica do emissor, não sendo suficiente para comprovar o nexo causal exigido pelo art. 373, I, do CPC. A inexistência de prova pericial idônea inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária, não sendo possível presumir a ocorrência de oscilação elétrica com base em documento produzido apenas pela seguradora. A exigência de prova técnica confiável visa impedir o uso do Judiciário como substituto do dever probatório das partes e evita a responsabilização indevida da concessionária, que não pode ser equiparada a seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de despacho saneador e de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento antecipado do mérito. O ajuizamento de ação judicial prescinde de requerimento administrativo prévio, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia exige a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade, não se presumindo a falha na prestação do serviço. Laudo técnico unilateral, desprovido de fundamentação metodológica e qualificação técnica, é insuficiente para demonstrar o nexo causal entre os danos elétricos e eventual falha da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I e 473; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0805474-40.2023.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 21.03.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833863-32.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 03.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0803718-59.2024.8.12.0021, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808861-29.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..