Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a juntada - fls. 380/382, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:38
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:41
Publicação
24/02/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 380/382), com resultado positivo.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:55
Documento (Certidão)
13/02/2026, 10:52
Decurso de Prazo
07/02/2026, 07:44
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:24
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 14:54
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:11
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:29
Publicação
08/10/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que considerou os documentos juntados com a exordial. Lado outro, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Versátil Imóveis (atual Gloria Apoio Administrativo Ltda), por ser esta mera administradora do contrato de compra e venda firmado pelas demais partes nos autos (vide cláusula terceira, f. 18).
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI do CPC, declaro extinta a ação, sem resolução de mérito, em face da requerida Versátil Imóveis (atual Gloria Apoio Administrativo Ltda), por ilegitimidade passiva, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono daquela, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, da mesma norma). Com o trânsito, exclua-se tal requerida do polo passivo. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende da instrução. Considerando a existência de pedidos de ambas as partes (indenização e retenção por benfeitorias e taxa de fruição) que dependem da verificação presencial do imóvel, expeça-se mandado de constatação, a fim de se apurar a existência, ou não, de edificação no terreno objeto da inicial, suas eventuais características e dimensões, o seu valor de mercado (apenas das benfeitorias), bem como quanto à sua regularização perante os órgãos respectivos, ou custos para tanto. Ainda, se habitável o imóvel, deverá o oficial de justiça diligenciar quanto ao valor de mercado para sua locação mensal. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:48
Recebimento
06/10/2025, 15:02
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:44
Petição (Replica)
30/05/2025, 21:05
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:45
Publicação
08/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Erica Roxane Alves dos Santos -
Réu: Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Versatil Imóveis, True Securitizadora S/A - Com a emenda - 323, manifeste-se a parte autora/reconvinda em 15 dias.
Intimação - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES), Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Letícia Simão Lopes (OAB 476969/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:29
Custas
06/05/2025, 07:23
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:50
Publicação
09/04/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Erica Roxane Alves dos Santos -
Réu: Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Versatil Imóveis, True Securitizadora S/A - Despacho de fls. 337 "Vistos etc. Atenda-se o cartório ao pedido de f. 323. Intimem-se.. Ato do cartório: A guia de custas complementares está disponivel às fls. 338/339.
Intimação - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES), Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Letícia Simão Lopes (OAB 476969/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:39
Custas
07/04/2025, 14:36
Mero expediente
04/04/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 03:38
Publicação
01/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Erica Roxane Alves dos Santos -
Réu: Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Versatil Imóveis, True Securitizadora S/A -
Intimação - ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES), Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Letícia Simão Lopes (OAB 476969/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente do julgamento retro. Aguarde-se o prazo em curso. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:58
Recebimento
28/03/2025, 16:52
Mero expediente
28/03/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 12:19
Documento (Ofício)
28/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:50
Publicação
06/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
06/03/2025, 03:07
Recebimento
28/02/2025, 18:41
Outras Decisões
28/02/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:24
Petição (Contestação)
27/02/2025, 15:10
Petição (Contestação)
27/02/2025, 06:50
Petição (Contestação)
26/02/2025, 15:56
Documento (Mandado)
07/02/2025, 12:08
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:07
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2025, 17:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 07:02
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/12/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Erica Roxane Alves dos Santos -
Intimação - ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente da interposição do agravo e da decisão retro. Intime-se a arte requerida dos termos da decisão retro para regular cumprimento. Cópia da presente serve de ofício/informação ao Excelentíssimo Relator do agravo. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:51
Documento (Informações)
13/12/2024, 17:25
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:25
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 17:11
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 16:51
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:40
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:43
Recebimento
13/12/2024, 15:35
Outras Decisões
13/12/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 12:25
Documento (Ofício)
13/12/2024, 12:24
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 11:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 12:17
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:07
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Carta)
19/11/2024, 16:10
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 09:09
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Erica Roxane Alves dos Santos - Certidão f. 63: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/02/2025 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 64: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Erica Roxane Alves dos Santos -
Intimação - ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a justiça gratuita. Passo à analise do pedido da tutela de urgência. Pretende a parte autora, unilateralmente, parar de pagar as prestações da promessa de compra e venda de imóvel que entabulou com a parte requerida. Para tanto, necessário estudar a essência da compra e venda (e da promessa) e se houve a contratação do direito de arrependimento (artigos 420, 463 e 1.417 do Código Civil). Frente a tais dispositivos, uma vez não contratado o direito de arrependimento do negócio, não pode uma das partes rescindir a avença unilateralmente fora das hipóteses de rescisão (culpa da parte contrária, mora etc). No caso dos autos, vejo que o contrato não prevê o direito ao arrependimento. Logo, tal modalidade de contratação, a rigor, salvo convenção das partes, não permite o arrependimento, havendo a rescisão apenas quando uma das partes der causa a tanto. Este Juízo não desconhece a posição contrária ao aqui defendido, inclusive de alguns julgados do nosso Tribunal de Justiça, flexibilizando o Código Civil e permitindo o arrependimento unilateral mesmo quando expressamente contratada sua impossibilidade. Porém, sigo o entendimento de que as regras dos contratos e da compra e venda, dentre elas, o direito ou não ao arrependimento da contratação, existem justamente para se dar segurança jurídica ao negócio, possibilitando ao vendedor/empreendedor lançar-se em novos empreendimentos depois da contratação. Do contrário, nunca estaria seguro para tanto, dada a possibilidade frequente de arrependimento unilateral, não proteção essa que prejudica até a economia de um setor. Em resumo, tratando-se de compra e venda sem direito a arrependimento, não me convenço da probabilidade do direito de uma das partes, por vontade própria, ou seja, unilateralmente, poder descumprir a contratação mesmo estando a parte contrária cumprindo a sua parte, sob pena até de desprestigiar a segurança que o Código Civil imprimiu aos contratos em geral e à compra e venda, afetando-se até mesmo, dada a existência de repetidas demandas nesse sentido, a própria economia do setor de loteamentos e construção civil, desprestigiando-se o disposto no art. 5º da LINDB, segundo o qual, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" que é o norte do julgador na aplicação das leis.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.. Designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo Cejusc. Cite-se e intime-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.
18/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:54
Publicação
13/11/2024, 20:51
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))