Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS A EQUIPAMENTO ELÉTRICO IMPUTADOS À FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTOS QUE NÃO APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E SEM AMPARO EM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SINISTROS E A SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À SEGURADORA E DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU - RESSARCIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O julgamento antecipado do mérito é permitido quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme o art. 355, I, do CPC. A inexistência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida for desnecessária ou protelatória. 3. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a Súmula 188 do STF. A ausência de pedido administrativo não impede a propositura da demanda. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao demandante comprovar o dano e o nexo de causalidade com eventual falha na prestação do serviço. 5. O documento apresentado pela seguradora como suposto laudo técnico não preenche os requisitos do art. 473 do CPC, pois não apresenta fundamentação técnica, metodologia empregada ou conclusão pericial idônea, sendo insuficiente para comprovar o nexo de causalidade. A prova produzida unilateralmente pela seguradora, sem a participação da concessionária, inviabiliza o contraditório e a efetiva análise da existência de oscilação de energia apta a causar os danos alegados. 6. A exigência de prova técnica mínima é necessária para evitar a transformação da concessionária em seguradora universal, o que poderia gerar impactos socioeconômicos e revisões tarifárias prejudiciais à coletividade. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reforçam a necessidade de prova concreta do nexo causal em demandas regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. 8. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809533-37.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..