Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Joice Marques Rodrigues Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS)
Embargado: Comercial Mototrês Ltda Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Embargado: Moto Honda da Amazônia Ltda Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento às apelações das rés, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. A parte embargante alega omissão quanto à análise dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de responsabilidade objetiva das fornecedoras e a suficiência de prova pericial indireta, vídeos e ordens de serviço para comprovar vício de fabricação, requerendo atribuição de efeitos infringentes aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à valoração das provas apresentadas, especialmente a perícia indireta, com a finalidade de justificar a modificação do julgado mediante embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva das fornecedoras, mas destacou a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alienação do veículo antes da perícia inviabilizou a produção de prova técnica direta, comprometendo a confiabilidade da perícia indireta, circunstância atribuída à parte autora. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não supre a ausência de prova mínima nem substitui a inexistência do próprio objeto de prova. A insurgência da parte embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a demonstração de qualquer vício no acórdão que justifique sua modificação por via dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vício no acórdão inviabiliza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, ainda que se alegue omissão quanto à aplicação de normas consumeristas. A responsabilidade objetiva prevista no CDC exige prova mínima do fato constitutivo do direito, não sendo suprida pela simples inversão do ônus da prova. A inviabilidade de produção da prova técnica por fato imputável à parte autora compromete a pretensão de reconhecimento de vício do produto, mesmo em relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14 e 47. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica acerca da função dos embargos de declaração (sem indicação específica de precedentes). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803143-95.2017.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..