Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Comercial Mototrês Ltda Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Apelante: Moto Honda da Amazônia Ltda Advogada: Kaliandra Alves Franchi (OAB: 14527/BA)
Apelado: Joice Marques Rodrigues Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE ANTES DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a existência de vício de fabricação em motocicleta adquirida zero quilômetro e condenando solidariamente as fornecedoras ao pagamento de indenização e à realização de refaturamento contratual. A controvérsia gira em torno de alegado defeito no sistema de escapamento do veículo, cuja comprovação técnica restou prejudicada pela alienação do bem antes da realização da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação adequada do defeito de fabricação no veículo adquirido; e (ii) definir se a prova técnica indireta, produzida após a alienação do bem, é suficiente para respaldar a condenação por danos morais e obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras; contudo, permanece exigível da parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A autora aliena o veículo objeto da demanda antes da perícia, impossibilitando o exame técnico direto e retirando da prova pericial a confiabilidade necessária à verificação da existência do alegado vício de fabricação. O laudo pericial, elaborado com base em vídeos e documentos unilaterais, não permite conclusão segura quanto à identidade do veículo filmado, à atualidade do defeito, à sua gravidade ou à eventual existência de mau uso ou manipulação posterior. O próprio perito afirma que a análise é indireta e fundamentada em evidências supostamente relacionadas ao bem, o que fragiliza a prova e impede a caracterização do defeito como fato gerador de responsabilidade civil. A ausência de elementos sobre a venda como valor, condições ou reclamações posteriores enfraquece a tese de que o defeito alegado teria comprometido significativamente o uso ou o valor econômico do veículo. A conduta da autora, ao inviabilizar a produção de prova direta, implica a frustração do ônus probatório que lhe incumbia, tornando incabível a condenação por danos morais e por obrigação de refaturamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. A alienação do bem antes da perícia técnica inviabiliza a produção de prova adequada e retira da perícia indireta a força probatória necessária para caracterizar vício de fabricação. A frustração da prova técnica, quando decorrente de conduta da parte autora, conduz à improcedência do pedido por ausência de comprovação do defeito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 18. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Ação Redibitória c/c Indenização, j. 14.11.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803143-95.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.