Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar a revisão das faturas de energia elétrica emitidas a partir de janeiro de 2024, adotando-se os parâmetros técnicos apurados na perícia judicial, observada a estimativa média de consumo de 262 kWh mensais para a unidade consumidora; b) declararar inexigíveis os valores cobrados em desacordo com os parâmetros ora reconhecidos; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde cada desembolso; d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso (corte de energia), ambos na forma do Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, quando então deverão ser observados os parâmetros nela estabelecidos. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.