Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcos Luiz Perreira da Silva Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CONSUMIDOR CIENTE DA MODALIDADE CONTRATADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0806161-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com instituição financeira, bem como pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2) A parte autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro, sendo descontadas parcelas diretamente de seu benefício previdenciário sem a devida ciência sobre a modalidade contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se houve falha na prestação do serviço bancário, capaz de justificar a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais. 4) Analisar se o consumidor possuía plena ciência da modalidade contratada e se houve comprovação de disponibilização dos valores oriundos do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O contrato firmado entre as partes foi devidamente apresentado nos autos, demonstrando que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado. 6) O extrato previdenciário comprova que o desconto em folha ocorreu regularmente, sem indícios de vício de consentimento ou irregularidade na averbação. 7) Embora tenha havido improcedência da ação, não restou demonstrado dolo ou má-fé processual, sendo descabida a penalidade prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9) A validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) exige a demonstração da ciência do consumidor acerca da modalidade contratada e da disponibilização efetiva dos valores. 10) Não demonstrada irregularidade na contratação, inexiste dever de restituição de valores ou reparação por danos morais. 11) A penalidade por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca de dolo processual, não sendo presumida a partir da improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 27 e 42; CPC, arts. 85, §§2º e 11º, e 1.012; CC, art. 178, II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator.