Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Luiz Fernando Andreolli Saltão Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR NOMEAÇÕES EM CARGOS COMISSIONADOS - QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS N.º 4.987/2017 E N.º 5.323/2019 - SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 6.279/2024 - REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DIPLOMAS IMPUGNADOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. A revogação superveniente das normas impugnadas em incidente de arguição de inconstitucionalidade acarreta a perda do objeto, por inexistir ato normativo vigente a ser submetido ao controle de constitucionalidade. A jurisdição constitucional tem por finalidade expurgar do ordenamento jurídico normas incompatíveis com a Constituição, tornando-se desnecessária quando o próprio legislador promove a retirada da norma do sistema. Ausente demonstração de efeitos concretos remanescentes das leis revogadas, inexiste interesse processual na apreciação do incidente. O pedido principal da demanda não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, versando sobre eventual direito à nomeação em concurso público, o que afasta a utilidade da arguição incidental. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0815886-32.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Arguente: D. M. da 3 C. C. do T. de J. do E. de M. G. do S. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade acolheram a preliminar de falta de interesse de agir ante a perda do objeto e extinguiram o incidente sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator..