Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Batista Vicente -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Lara Silva Nogueira (OAB 509759/SP) Processo 0805001-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Batista Vicente -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Lara Silva Nogueira (OAB 509759/SP) Processo 0805001-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
05/05/2025, 04:14
Custas
05/05/2025, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 04:13
Ato ordinatório
05/05/2025, 04:13
Recebimento
01/05/2025, 09:13
Mero expediente
01/05/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 15:42
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:40
Reativação
30/04/2025, 13:30
Reativação
30/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelante: Jose Batista Vicente Advogada: Lara Silva Nogueira (OAB: 509759/SP)
Apelado: Jose Batista Vicente Advogada: Lara Silva Nogueira (OAB: 509759/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Recurso de Banco BMG S/A Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES RECURSAIS DE DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - AFASTADA - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÉRITO - DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos, para, ainda que não declarada a inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se (i) se incide na hipótese a decadência; (ii) se houve a ocorrência de prescrição; (iii) se é válida a contratação da modalidade de empréstimo na modalidade de reserva de margem de consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não sendo o caso de vício de consentimento e em havendo relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. 5. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). 6. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927. CDC/1990, art. 14, 29. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0800580-60.2023.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 19/12/2023, p: 10/01/2024. Recurso de apelação de José Roberto de Farias Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos, para, ainda que não declarada a inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se (i) se é válida a contratação da modalidade de empréstimo na modalidade de reserva de margem de consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que na inicial o autor não refuta a contratação do consignado, não há razão para que seja declarada a inexistência da operação, cujo caso é o de conversão do contrato de cartão de crédito com desconto de margem consignável em contrato de empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado, eis que não há provas de que o requerente tenha utilizado o referido cartão no comércio local. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927. CDC/1990, art. 14, 29. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0800580-60.2023.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 19/12/2023, p: 10/01/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805001-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelante: Jose Batista Vicente Advogada: Lara Silva Nogueira (OAB: 509759/SP)
Apelado: Jose Batista Vicente Advogada: Lara Silva Nogueira (OAB: 509759/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805001-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:55
Ato ordinatório
23/02/2025, 17:31
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:32
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Batista Vicente -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Intimação - ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0805001-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:05
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 20:20
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Batista Vicente - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 315/332.
Intimação - ADV: Lara Silva Nogueira (OAB 509759/SP) Processo 0805001-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:51
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:53
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:01
Petição (Apelação)
02/12/2024, 18:06
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:42
Ato ordinatório
13/11/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Batista Vicente -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 305/310. "(...)
Intimação - ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Lara Silva Nogueira (OAB 509759/SP) Processo 0805001-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para, ainda que não declarada a inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda operação, conforme fundamentação acima. Com o recálculo, caso ainda haja saldo devedor em aberto, este deverá ser exigido em tantas prestações mensais quanto necessárias, limitando-se o valor de cada uma delas ao percentual de 5% do benefício previdenciário auferido. Existindo crédito em favor da parte autora, este deverá ser restituído de forma simples, sob o viés de reparação de danos, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso a maior, além de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar da citação. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:01
Recebimento
11/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:19
Procedência
11/11/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:23
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 14:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:23
Petição (Replica)
16/07/2024, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 08:14
Petição (Contestação)
08/07/2024, 12:05
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:24
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 15:24
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:35
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:55
Publicação
25/06/2024, 20:58
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:56
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 03:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 03:59
Ato ordinatório
18/06/2024, 03:59
Ato ordinatório
18/06/2024, 03:59
Publicação
17/06/2024, 21:38
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
12/06/2024, 18:48
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 18:48
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))