Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atento ao que restou certificado nos autos, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, consoante entendimento jurisprudencial predominante, a extinção por abandono pressupõe ainda a intimação da parte através de seu advogado para impulsionar o feito, devendo a presente determinação ser publicada concomitantemente na imprensa oficial aos patronos da parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:42
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:22
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:22
Recebimento
04/12/2025, 15:57
Mero expediente
04/12/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 12:36
Publicação
05/11/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do credor para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:21
Decurso de Prazo
23/10/2025, 06:47
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:43
Documento (Certidão)
01/10/2025, 17:01
Documento (Mandado)
01/10/2025, 17:01
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 14:50
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:42
Publicação
20/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 389: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a integralidade da dívida em execução, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido, ficando ainda, cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação. 3. Ademais, determino ainda a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do exequente, relativamente ao imóvel situado na Rua Ayres de Lima, nº 02, no distrito de Prudêncio Thomaz, devendo o cumprimento observar as formalidades legais e, se necessário, ser realizado com auxílio de força policial. 4. Transcorrido os prazos assinalados no item 01, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 08:37
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:37
Publicação
28/07/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:29
Recebimento
10/07/2025, 16:07
Mero expediente
10/07/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2025, 16:33
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:10
Publicação
10/06/2025, 05:18
Publicação
10/06/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Harrisom Djalma Gonçalves de Brito (OAB 20681/MS) Processo 0800943-84.2018.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco da Luz - Reqdo: Timoteu Ramos - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do retorno dos autos da instância superior.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:53
Recebimento
06/06/2025, 21:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:49
Entrega em carga/vista
06/06/2025, 13:49
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:47
Trânsito em julgado
06/06/2025, 13:45
Reativação
06/06/2025, 12:32
Reativação
06/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Timoteu Ramos DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS)
Apelado: Francisco da Luz Advogado: Harrisom Djalma Gonçalves de Brito (OAB: 20681/MS) Advogado: Jaime Medeiros Júnior (OAB: 17374/MS) Advogado: Adão Evandro Pereira Leite (OAB: 17345/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES - RÉU QUE RETOMOU INDEVIDAMENTE A POSSE DO IMÓVEL PERMUTADO - ESBULHO POSSESSÓRIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE BENFEITORIAS E BENS EXTRAVIADOS INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A conduta do réu ao retornar a Jardim/MS e expulsar o inquilino do autor que habitava o imóvel que não mais lhe pertencia e resolver alugá-lo, a fim de obter para si vantagem pecuniária do ocorrido, apossando-se de ambos os imóveis permutados, evidencia o descumprimento das obrigações contratuais, a dar ensejo a rescisão do contrato pactuado pelas partes, incorrendo o réu na cláusula penal. A ausência de comprovantes de quaisquer valores dispendidos a título das alegadas benfeitorias realizadas na propriedade de Prudêncio Thomaz, bem como a inexistência de demonstração dos bens extraviados, que teriam sido deixados no imóvel de Jardim/MS sob guarda do autor, afastam a pretendida indenização de danos materiais em favor do réu, porquanto o dano patrimonial deve estar satisfatoriamente comprovado, não podendo ser fruto de presunção. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800943-84.2018.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Timoteu Ramos DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS)
Apelado: Francisco da Luz Advogado: Harrisom Djalma Gonçalves de Brito (OAB: 20681/MS) Advogado: Jaime Medeiros Júnior (OAB: 17374/MS) Advogado: Adão Evandro Pereira Leite (OAB: 17345/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800943-84.2018.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Timoteu Ramos DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS)
Apelado: Francisco da Luz Advogado: Harrisom Djalma Gonçalves de Brito (OAB: 20681/MS) Advogado: Jaime Medeiros Júnior (OAB: 17374/MS) Advogado: Adão Evandro Pereira Leite (OAB: 17345/MS) À secretaria para que proceda a degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo (f. 294).
Apelação Cível nº 0800943-84.2018.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Timoteu Ramos DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS)
Apelado: Francisco da Luz Advogado: Harrisom Djalma Gonçalves de Brito (OAB: 20681/MS) Advogado: Jaime Medeiros Júnior (OAB: 17374/MS) Advogado: Adão Evandro Pereira Leite (OAB: 17345/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800943-84.2018.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:46
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2024, 15:46
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:28
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adão Evandro Pereira Leite (OAB 17345MS/), Jaime Medeiros Júnior (OAB 17374/MS), Harrisom Djalma Gonçalves de Brito (OAB 20681/MS) Processo 0800943-84.2018.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco da Luz - Reqdo: Timoteu Ramos - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:49
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:51
Recebimento
12/09/2024, 17:07
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:07
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adão Evandro Pereira Leite (OAB 17345MS/), Harrisom Djalma Gonçalves de Brito (OAB 20681/MS) Processo 0800943-84.2018.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco da Luz - Reqdo: Timoteu Ramos - Intimação da parte autora acerca da r sentença de f. 309/315:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Proceso Civil, resolvo o mérito e ACOLHO os pedidos encartados na inicial, a fim de: I-) DECRETAR a resolução do contrato de permuta celebrado entre as partes, determinando que o negócio jurídico retroaja ao status quo ante, com a devolução recíproca dos imóveis permutados; I-) DETERMINAR a reintegração de pose do imóvel localizado na Rua Ayres de Lima, nº 02, no distrito de Prudêncio Thomaz, em favor do autor, expedindo-se o respectivo mandado de reintegração de pose; II-) CONDENAR o réu ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 5.00,0 (cinco mil reais), corigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do inadimplemento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em virtude da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas procesuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Proceso Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibildade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da concesão dos benefícios da Justiça Gratuita. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.