Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Inicialmente, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela autarquia executada, HOMOLOGA-SE o cálculo de fls. 376/382. Com fundamento no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se precatório/RPV, conforme o caso, com a anotação de destaque dos honorários contratuais. Todavia, advirta-se que o destaque dos honorários contratuais não possuem preferência de pagamento e devem ser pagos quando da liberação do valor principal. Com a notícia de pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.
22/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 08:45
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:40
Publicação
19/06/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora do contido às fls. 369/382, para manifestação no prazo de 5 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora do contido às fls. 369/382, para manifestação no prazo de 5 dias.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 07:31
Ato ordinatório
17/06/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 22:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 05:20
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 10:31
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:25
Publicação
26/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, fica a parte autora intimada acerca do ofício de fls. 359/360 para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:26
Custas
18/03/2026, 07:02
Custas
18/03/2026, 07:02
Documento (Ofício)
09/03/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:18
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:46
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:05
Custas
26/01/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 13:15
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2026, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:03
Reativação
07/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:23
Definitivo
13/10/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 10:32
Custas
09/09/2025, 10:32
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:32
Definitivo
29/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:10
Trânsito em julgado
29/08/2025, 15:09
Reativação
29/08/2025, 15:00
Reativação
29/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível. A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos. O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus. A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC. A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos. A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Despacho
Embargos de Declaração Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP)
Embargado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário ajuizada por Erick da Silva Abreu, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente decorrente de concausa entre a atividade laboral e a patologia apresentada, com condenação ao pagamento de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença desconsiderou corretamente decisão anterior proferida em juízo federal sobre o mesmo segurado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente; (iii) avaliar se houve erro na fixação dos consectários legais, custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou corretamente os fundamentos da ação, não havendo identidade entre os pedidos formulados nesta demanda (auxílio-doença acidentário) e naquela ajuizada na Justiça Federal (auxílio-acidente), tampouco foi requerido o uso de prova emprestada, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial judicial é categórico ao apontar a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, bem como a relação de concausa entre a atividade laboral exercida e a lesão sofrida, preenchendo os requisitos para concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a redução da capacidade laborativa e a concausa com a atividade laboral, o segurado tem direito ao auxílio-acidente, mesmo nos casos de doença degenerativa agravada pelo trabalho. Não há falar em prescrição quinquenal, pois a cessação do benefício anterior se deu em 08/06/2022 e a ação foi ajuizada em 16/02/2023. O INSS não está isento do pagamento de custas nas ações de competência da Justiça Estadual, conforme o art. 24, § 2º, da Lei nº 3.779/2009 e Súmula nº 178 do STJ. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a Súmula nº 111 do STJ, não sendo devida complementação. O julgamento contempla todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ação ajuizada com pedido diverso daquele julgado em ação anterior não impede a análise autônoma, especialmente quando não há prova emprestada ou identidade de objeto. É devido o auxílio-acidente quando a perícia judicial atesta incapacidade parcial e permanente com redução da capacidade laborativa habitual e nexo causal por concausa entre a atividade profissional e a moléstia. O INSS responde pelas custas processuais ao final, nas ações propostas na Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 do STJ e da legislação estadual. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. Não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento quando as questões essenciais foram decididas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I, 25, I e 86; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 3.779/2009, art. 24, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.919.938/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/06/2021, DJe 03/08/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 965.138/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/10/2019, DJe 08/11/2019; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017, Tema 810. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Erick da Silva Abreu Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808420-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 16:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:19
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 17:09
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:43
Publicação
02/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erick da Silva Abreu - Fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar-se acerca do recurso de apelação de fls. 311-317 e 318-324
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0808420-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:27
Petição (Apelação)
28/03/2025, 18:10
Petição (Apelação)
28/03/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 05:44
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:56
Recebimento
06/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:45
Procedência
27/02/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erick da Silva Abreu -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0808420-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não houve intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação. Assim, considerando que foi arguida preliminar de coisa julgada e juntados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, nos termos do art. 437, do CPC.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/01/2025, 10:56
Mero expediente
08/01/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
09/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2024, 02:56
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:30
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:48
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:48
Petição (Contestação)
01/07/2024, 17:17
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erick da Silva Abreu -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes intimadas para no prazo de 15 dias se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 111-139.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0808420-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -