ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
MAYARA BENDÔ LECHUGA
OAB/MS 14214·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Réu
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
23/06/2026, 10:21
Publicação
23/06/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 487, inc. IIII, alínea b, do CPC, homologo o acordo realizado às p. 301/304 e julgo extinto o presente feito. Ademais, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação exigida no presente feito. Honorários na forma do acordo. Sem custas remanescentes. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:40
Ato ordinatório
19/06/2026, 15:18
Recebimento
03/06/2026, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 20:56
Ato ordinatório
03/06/2026, 20:56
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:58
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:21
Publicação
15/04/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com efeito, o seguro garantia não não caracteriza pagamento voluntário, não afastando as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Assim, considerando que a impugnação apresentada pela parte executada foi rejeitada, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, acrescida das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, atentando-se aos cálculos informados à p. 296, sob pena de penhora. Intime-se o executado para pagamento. Após o prazo, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da possibilidade de pagamento voluntário, postergo a análise do pedido de bloqueio via Sisbajud. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com efeito, o seguro garantia não não caracteriza pagamento voluntário, não afastando as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Assim, considerando que a impugnação apresentada pela parte executada foi rejeitada, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, acrescida das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, atentando-se aos cálculos informados à p. 296, sob pena de penhora. Intime-se o executado para pagamento. Após o prazo, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da possibilidade de pagamento voluntário, postergo a análise do pedido de bloqueio via Sisbajud. Cumpra-se.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:23
Recebimento
19/03/2026, 20:07
Mero expediente
19/03/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 10:27
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:03
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:25
Publicação
16/01/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença limitou-se a requerer a substituição dos índices de correção monetária e de juros de mora pela taxa SELIC, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Às providências.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:38
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:56
Recebimento
11/12/2025, 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:29
Publicação
30/09/2025, 05:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 07:01
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/08/2025, 14:56
Publicação
07/08/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 06:43
Recebimento
03/06/2025, 17:45
Requisição de Informações
03/06/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:38
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2025, 19:42
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:37
Publicação
23/05/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800270-14.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 06:53
Trânsito em julgado
22/05/2025, 06:53
Reativação
21/05/2025, 13:18
Reativação
21/05/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REGRESSIVA DE SEGURO - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Em demanda regressiva de seguro, uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a quebra dos equipamentos do cliente e a falha no serviço de distribuição de energia elétrica, é devido o respectivo ressarcimento da indenização efetivamente paga ao segurado. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800270-14.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800270-14.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800270-14.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:12
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 08:12
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:33
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 18:40
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:51
Publicação
02/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800270-14.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:19
Petição (Apelação)
05/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Dispositivo: Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a sentença.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800270-14.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:11
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
06/02/2025, 10:14
Recebimento
29/01/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 16:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte embargada para, querendo e no prazo de 05 dias, manifestar-se em face dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800270-14.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:18
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:45
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 17:52
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Dispositivo: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), com incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar do evento danoso (desde o pagamento da indenização ao segurado – 14/11/2023 - p. 47). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, o tempo gasto para seu deslinde, a existência de provas apenas documentais, a ausência de prova pericial ou instrução, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC. Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato.
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800270-14.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -