Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Florentina Gonçalves Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800284-85.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-se a autora aos ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, à luz da média de mercado vigente à época da contratação, bem como a possibilidade de revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As instituições financeiras não se submetem à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo). 4) A estipulação de juros superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5) Na hipótese dos autos, a taxa contratada (8,39% ao mês e 162,95% ao ano) não supera de forma significativa a média de mercado à época da contratação (5,10% ao mês e 81,58% ao ano), não configurando abuso que justifique a intervenção judicial. 6) Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que diferenciem a situação da autora em relação a outros consumidores em situação de risco semelhante, não há elementos que autorizem a revisão do contrato. 7) A pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais resta prejudicada diante da ausência de ilicitude na contratação dos encargos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, mas dentro dos parâmetros de tolerância fixados pela jurisprudência, não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ou de excepcionalidade na situação do consumidor. 10) Não verificada a abusividade na taxa de juros contratada, são incabíveis a revisão contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código Civil, art. 422; CPC, art. 98, §3º; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/03/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0813623-53.2021.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível nº 0800318-79.2017.8.12.0054. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.