Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Falecimento de Francisco da Silva Nantes (autor) 01. A requerente Ana Gomes Nantes noticia o falecimento de Francisco da Silva Nantes, ocorrido em 03/03/2026, conforme certidão de óbito juntada à fl. 1215, requerendo, em síntese, a exclusão do falecido do polo ativo da demanda sob o fundamento de que, ainda em vida, este teria cedido integralmente à requerente os direitos possessórios e processuais relacionados ao imóvel objeto da presente ação de usucapião. Embora tenha sido juntado aos autos instrumento de cessão de direitos possessórios e processuais, a pretensão não pode ser acolhida de imediato. Isso porque a certidão de óbito de fl. 1215 indica a existência de herdeiros do falecido, sendo que nem todos subscreveram o instrumento apresentado. Soma-se a isso o fato de que uma das herdeiras do falecido manifestou-se nos autos recentemente, às fls. 1224/9, como terceira interesada, impugnando justamente o termo de cessão. Tais circunstâncias impedem, neste momento, a exclusão do espólio do polo ativo. A cautela se mostra ainda mais necessária diante do fato de que, ao longo de toda a tramitação processual, os requerentes sustentaram conjuntamente o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo, circunstância que recomenda a adequada regularização da sucessão processual mediante substituição do falecido pelo seu espólio, com imediata intimação do(a) inventariante nomeado no processo de inventário já instaurado (autos n. 0800303-34.2026.8.12.0042 (art.110 do CPC). Assim, intime-se a parte requerente para indicar, qualificar e habilitar nos autos o(a) inventariante nomeado(a) no processo de inventário mencionado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando respectivo termo de inventariante. Desde logo, promova-se a retificação do polo ativo processual, bem como a intimação da herdeira que apresentou manifestação às fls. 1224/9 para ciência da presente decisão, anotando-se sua representação. Citações pendentes 02. Consta dos autos que das pendências de citações indicadas na decisão retro, foi efetivada a citação de Maria da Glória Gomes de Arruda (fl. 1219), bem como a citação de Carlos César Sobradiel (fl. 1222). Por outro lado, verifica-se que Sebastiana Gomes de Arruda, Anônio Carlos Gomes de Arruda e Janice Gomes de Arruda são falecidos, ao passo que José Gomes de Arruda e Carlos Eduardo Gomes de Arruda não foram localizados para citação. Embora não caiba ao Poder Judiciário promover diligências investigativas destinadas à localização de partes ou de seus sucessores (incumbência que, em regra, compete à parte interessada) observa-se que, no caso concreto, a parte autora vem diligenciando há anos na tentativa de esclarecer a cadeia sucessória dos proprietários atingidos pela presente ação de usucapião, tendo inclusive promovido amplo levantamento registral e sucessório, circunstância excepcional que autoriza a adoção da medida abaixo determinada. Nesse contexto, com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de intimação de Marcia da Glória Gomes de Arruda (requerida localizada e devidamente citada) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (1)informe, de forma detalhada, quem são os herdeiros de Sebastiana Gomes de Arruda, Antônio Carlos Gomes de Arruda e Janice Gomes de Arruda, qualificando-os na medida do possível; (2)informe se existe administrador provisório dos bens deixados pelos referidos falecidos ou qualquer pessoa que atualmente exerça a administração do respectivo patrimônio, esclarecendo ainda se houve abertura de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial (pode ser que haja em outro estado, considerando que a busca realizada no sistema SAJ restou infrutífera); (3)forneça os endereços atualizados de José Carlos Gomes de Arruda, diante da informação de que ele se mudou do endereço diligenciado à fl. 1212; e de Carlos Eduardo Gomes de Arruda, caso deles tenha conhecimento. Advirta-se a requerida de que o dever de colaboração processual impõe às partes e terceiros a prestação das informações determinadas judicialmente quando não protegidas por sigilo legal, podendo a recusa injustificada ou a omissão deliberada ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 03. Havendo indicações de novos endereços, expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.