Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: " Intima-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para manifestar de forma expressa os endereços que deseja o diligenciamento."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar em 15 dias sobre o resultado negativo do mandado juntado aos autos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:36
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:31
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:24
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 16:30
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:33
Custas
22/10/2025, 07:06
Custas
20/10/2025, 17:56
Custas
07/10/2025, 07:07
Custas
04/10/2025, 20:29
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:14
Publicação
30/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/09/2025, 22:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2025, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2025, 10:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 08:57
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:14
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:14
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 13:59
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:37
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:35
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:59
Publicação
30/06/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 10:38
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:08
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Carta)
27/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Carta)
27/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Carta)
27/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Carta)
27/05/2025, 14:25
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:59
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:55
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:45
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:29
Publicação
02/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 100 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0848031-68.2024.8.12.0001 - Monitória -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:37
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:45
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:20
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:21
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Dayana Marques do Carmo -
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0848031-68.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos... I.. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). II. Defiro de plano, pois, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Rito, a expedição de mandado monitório, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC. III. Conste do expediente, ainda, que o não cumprimento voluntário ou improcedência dos embargos acarretará a majoração dos honorários, bem como, no caso do mandado ser de pagamento, a possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários de 10% (dez por cento), e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. IV. Se ofertados embargos, tornem conclusos para juízo de admissibilidade. V. Proceda-se a citação pela via postal, preferencialmente (art. 246, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:09
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:33
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:52
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:52
Recebimento
14/01/2025, 17:19
Mero expediente
14/01/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:00
Custas
21/12/2024, 07:01
Custas
14/12/2024, 19:42
Recebimento
11/12/2024, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:36
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Dayana Marques do Carmo -
Intimação - ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0848031-68.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos... É sabido que o benefício da assistência jurídica gratuita é extensiva à pessoa jurídica, desde que demonstrada a real incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Neste sentido, o art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", ou seja, não se presumindo para pessoa jurídica, deve haver a competente comprovação. Da mesma maneira, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que apenas "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, nos termos do art. 99, § 2.°, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal e outros documentos que entender relevantes para o convencimento deste juízo no sentido de que não pode arcar com as despesas deste processo sem prejuízo da própria manutenção.