ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA
OAB/MS 28705·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO PASIAN CATOLINO
OAB/MS 14826·CPF·Representa: Autor
JULIA ROCHA CHAVES DE QUEIROZ E SILVA
OAB/MS 24675·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA
OAB/MS 28705·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 11:38
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:21
Publicação
20/08/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:16
Reativação
15/08/2025, 12:25
Reativação
15/08/2025, 12:25
Trânsito em julgado
15/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Ajalas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO - CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial para declarar inexistente as faturas emitidas referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024. Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento do processo, uma vez que o pedido de prova testemunhal não trariam nenhum elemento novo aos autos, tampouco contribuiriam para resolução do litígio. Na hipótese, não houve a solicitação do encerramento contratual, gerando faturas de consumo com referência de 10/2023 a 02/2024, considerando o custo de disponibilidade, a teor do previsto no artigo 291, da Resolução Normativa 1.000 da ANEEL. Portanto, a ausência de fornecimento elétrico não gera isenção acerca das obrigações de pagamento pelo custo de disponibilidade, sendo necessário a solicitação de encerramento do contrato, o que só ocorreu em 15 de fevereiro de 2024, conforme documento acostado aos autos. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800144-80.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sebastião Ajalas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800144-80.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a):
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sebastião Ajalas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800144-80.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 17:59
Documentos
Intimação
•20/08/2025, 00:00
Acórdão
•22/07/2025, 00:00
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:16
Reativação
15/08/2025, 12:25
Reativação
15/08/2025, 12:25
Trânsito em julgado
15/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Ajalas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO - CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial para declarar inexistente as faturas emitidas referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024. Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento do processo, uma vez que o pedido de prova testemunhal não trariam nenhum elemento novo aos autos, tampouco contribuiriam para resolução do litígio. Na hipótese, não houve a solicitação do encerramento contratual, gerando faturas de consumo com referência de 10/2023 a 02/2024, considerando o custo de disponibilidade, a teor do previsto no artigo 291, da Resolução Normativa 1.000 da ANEEL. Portanto, a ausência de fornecimento elétrico não gera isenção acerca das obrigações de pagamento pelo custo de disponibilidade, sendo necessário a solicitação de encerramento do contrato, o que só ocorreu em 15 de fevereiro de 2024, conforme documento acostado aos autos. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800144-80.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sebastião Ajalas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800144-80.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a):
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sebastião Ajalas Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800144-80.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 17:59
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 17:59
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:33
Decurso de Prazo
02/07/2025, 04:08
Ato ordinatório
16/06/2025, 19:17
Publicação
07/06/2025, 03:19
Publicação
05/06/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Ajalas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares apresentadas nas contrarrazões de fls. 202/203.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0800144-80.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:12
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:58
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 22:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 19:09
Publicação
06/05/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Ajalas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 185/197.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0800144-80.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:10
Petição (Apelação)
23/04/2025, 11:01
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:53
Publicação
02/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sebastião Ajalas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sentença de fls. 181. "Sentença:
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0800144-80.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. REJEITO os embargos de declaração de f. 169-173, porque ausente qualquer vício declaratório no caso. Eventual insurgência deve ser submetida à decisão do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da via recursal adequada. NO MAIS, cumpra-se a sentença vergastada (f. 155-165). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:06
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:24
Recebimento
31/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 17:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 22:15
Publicação
06/03/2025, 21:15
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:46
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 14:50
Publicação
21/02/2025, 21:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:00
Recebimento
31/01/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 14:51
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:51
Improcedência
31/01/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:52
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:15
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:45
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Ajalas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação:
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0800144-80.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1) os fatos controvertidos; 2) os meios de provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência; 3) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4) a justificativa para distribuição do ônus da prova. Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta. Com a manifestação das partes, voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:25
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
06/09/2024, 11:04
Mero expediente
02/09/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 07:28
Petição (Replica)
30/08/2024, 11:01
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:07
Documento (Informações)
26/08/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sebastião Ajalas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0800144-80.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 21:21
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:03
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:18
Petição (Contestação)
13/08/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Ajalas - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação:
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0800144-80.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 8/91) em que a parte autora requer "seja concedida a tutela de urgência para que aRequerida se abstenha de fazer a cobrança referente a suposta relação jurídica apresentada entre as partes até que haja decisão ulterior do juízo, e que façam a retirada do nome do Autor do rol dos inadimplentes/protesto (SCPC E SERASA), a fim de que tal atitude não gere ainda mais danos ao autor, e que posibilte ao mesmo a posibildade de ter seu “crédito na praça renovado”, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 50,0(quinhentos reais)". Alega, para tanto, que desde setembro de 202 não utilza o serviço prestado pela parte ré, porquanto o ramal de serviço de sua unidade consumidora (10/2176147-3), bem como o equipamento de medição foram retirados em razão de um acidente ocorido (abalroamento por um caminhão). Todavia, a empresa ré continua emitido faturas posteriores à retirada do equipamento e, recentemente, solicitou o protesto de duas faturas (fls. 92/93). Após a tentativa infrutífera de concilação (fl. 101), os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o art. 30 do Código de Proceso Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso. Asim, para a concesão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabildade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que “probabildade é a situação decorente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (.). A probabildade, asim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibildade, ou verosimilhança (..) o grau de probabildade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Proceso Civil, p. 145). Os requisitos supramencionados também são exigíveis quanto à tutela cautelar prevista no art. 301 do CPC, porquanto o fato de legislador não ter reservado itens próprios para as medidas em espécie, significa que estas se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar (probabildade do direito – fumus boni iuris e perigo na demora – periculum in mora) (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC Comentado, p. 314). No caso dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes. Com efeito, os documentos que instruem a inicial, asociados à narativa apresentada, constituem a verosimilhança das alegações, pois existem indícios razoáveis de que a parte demandante não vem utilzando o serviço em questão desde setembro de 2023 (fl. 2), até porque exigir maiores provas é impor ônus imposível ao autor, já que é inviável a produção de prova negativa. Por outro lado, o risco de dano ireparável ou de difícil reparação, revela-se cristalino e presumível em casos como o presente, uma vez que se não concedida a tutela, as cobranças continuarão e os títulos serão protestados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a suspensão das cobranças referentes à Unidade Consumidora em questão, bem como DETERMINO a suspensão dos protestos relativos às faturas descritas às fls. 92/93, sob pena, de incidência de multa de R$ 50,0 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem. Resalto que, acaso a parte ré comprove que o serviço foi restabelecido, as cobranças poderão ser retomadas, mediante nova decisão judicial. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da autora, por tratar-se de relação de consumo, consoante o disposto no art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, presentes os requisitos de vulnerabildade e hiposuficiência, a concesão da medida se impõe, para melhor elucidação do caso. Aguarde-se em cartório a apresentação da contestação, Em seguida, INTIME-SE a parte autora para impugnação. Oportunamente, voltem conclusos.
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 21:13
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:05
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:53
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:53
Recebimento
30/07/2024, 10:56
Antecipação de tutela
30/07/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 09:41
Ato ordinatório
26/07/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2024, 15:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:01
Recebimento
23/07/2024, 13:07
Mero expediente
23/07/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 09:17
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 07:04
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Carta)
10/06/2024, 14:17
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:16
Publicação
02/05/2024, 21:07
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:48
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2024, 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2024, 17:45
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))