Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:01
Publicação
16/10/2025, 00:16
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:02
Custas
15/10/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 09:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:00
Trânsito em julgado
13/08/2025, 13:00
Reativação
13/08/2025, 12:09
Reativação
13/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Renato Alves Campos Advogado: Luciano Augustin Toledo (OAB: 83986/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VINCULAÇÃO À OFERTA FORMULADA POR REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NEGOCIADAS. PARCELAS COBRADAS ACIMA DO VALOR INFORMADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS, que julgou procedente pedido para: (i) determinar o cumprimento da oferta de renegociação de empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 457,22; (ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A instituição financeira sustenta inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de má-fé e de comprovação de dano moral, além da impossibilidade de restituição em dobro por suposta ausência de má-fé. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco está vinculado à proposta de renegociação apresentada ao consumidor; (ii) estabelecer se há fundamento para condenação em danos morais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta de renegociação apresentada por representante do banco, via WhatsApp, estabelece de forma clara e específica as condições do contrato, incluindo valor da parcela, taxa de juros e carência. Tais condições vinculam juridicamente a instituição financeira, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato celebrado e devendo ser cumpridas integralmente. A alteração unilateral do valor da parcela para patamar superior ao acordado configura descumprimento da oferta e afronta à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, 6º, III, e 39, IV, do CDC), caracterizando prática abusiva e legitimando a revisão do contrato para o restabelecimento das condições inicialmente pactuadas. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ firmado no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS e 600.663/RS. Como os pagamentos indevidos ocorreram após 30/03/2021, aplica-se a nova interpretação, independentemente de comprovação de má-fé. A condenação por dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do indivíduo, o que não se verificou no caso. Ausente inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição vexatória ou violação à honra ou dignidade, não se justifica a indenização pleiteada. Situação configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira se vincula à oferta de renegociação de contrato apresentada ao consumidor, sendo vedada a modificação unilateral de suas condições. A cobrança indevida de valores superiores aos acordados, após 30/03/2021, autoriza a restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. A inexistência de inscrição em cadastros restritivos ou lesão concreta à esfera íntima do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 30; 35, I e II; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802359-96.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Renato Alves Campos Advogado: Luciano Augustin Toledo (OAB: 83986/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802359-96.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:24
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 21:02
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:18
Publicação
14/05/2025, 06:00
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Intimação
Autor: Renato Alves Campos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Luciano Augustin Toledo (OAB 83986/MG) Processo 0802359-96.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Alves Campos -
Réu: Banco do Brasil S/A - "Posto isso, conforme Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0802359-96.2024.8.12.0046] promovida por Renato Alves Campos contra Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: Condeno o Banco do Brasil S/A a a cumprir a oferta de renegociação do empréstimo consignado, restabelecendo as condições do contrato inicial, com parcelas no valor de R$457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos); ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Portanto, condeno o vencido a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do vencedor. Fixo esses honorários em 10% do valor da condenação. Intimem-se e Arquive-se oportunamente."
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Luciano Augustin Toledo (OAB 83986/MG) Processo 0802359-96.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:58
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:06
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:03
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:32
Publicação
02/04/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Alves Campos - Posto isso, conforme Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0802359-96.2024.8.12.0046] promovida por Renato Alves Campos contra Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: Condeno o Banco do Brasil S/A a a cumprir a oferta de renegociação do empréstimo consignado, restabelecendo as condições do contrato inicial, com parcelas no valor de R$457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos); ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Portanto, condeno o vencido a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do vencedor. Fixo esses honorários em 10% do valor da condenação. Intimem-se e Arquive-se oportunamente.
Intimação - ADV: Luciano Augustin Toledo (OAB 83986/MG) Processo 0802359-96.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:11
Recebimento
31/03/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:52
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 16:11
Petição (Replica)
14/02/2025, 13:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:52
Documento (Ofício)
05/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato Alves Campos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Luciano Augustin Toledo (OAB 83986/MG) Processo 0802359-96.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 21:04
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:15
Petição (Contestação)
15/01/2025, 15:03
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Renato Alves Campos - Desentranhe-se a manifestação 143-5 porque repete a anterior. Observe o cartório e as partes a decisão inicial.
Intimação - ADV: Luciano Augustin Toledo (OAB 83986/MG) Processo 0802359-96.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:35
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:12
Recebimento
29/11/2024, 17:00
Mero expediente
29/11/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:06
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:15
Publicação
21/11/2024, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato Alves Campos -
Réu: Banco do Brasil S/A - AJG.
Intimação - ADV: Luciano Augustin Toledo (OAB 83986/MG) Processo 0802359-96.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Defiro aos componentes do polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais - hipossuficiência econômica. Emenda. Sem prejuízo do cumprimento imediato dos comandos abaixo, apresente a parte autora o sumário dos documentos juntados como "outros", violando a obrigação de especificidade, apontando-se quanto a cada um o que prova com ele. Local/Presença. Autorizo a participação de pessoa que resida em Comarca diversa, inclusive advogado, por meio de videoconferência https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, nos termos do que dispõem as Resoluções 465 e 481/2022 do CNJ, sob a responsabilidade quanto à eventual intercorrência, de quem assim optar, mantendo-se o comparecimento presencial obrigatório para os demais. Em caso de testemunha, em hipótese alguma, poderá estar no escritório de advogado da parte. Autor(a), ré(u), testemunha e advogado(a), residentes em Paraíso das Águas, podem participar indo à Unidade de Apoio à Justiça, situada na Rua Valdeci Feltrin, 793, casa B, no Jardim Bom Jesus. Acordo. Deixo de conceder tutela pela mínima possibilidade urgência, e de agendar a audiência de conciliação prevista no Art. 334, do CPC, porque em ações desta natureza, não se tem obtido acordo, e a designação de audiência prévia só tem contribuído para o atraso da prestação jurisdicional. Contraditório. Cite-se para defesa no prazo legal, e após, com ou sem defesa, manifeste-se a parte autora, querendo, em 15 dias, e faça-se conclusão para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.