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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mirian Reis Costa Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza
Embargos de Declaração Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50012 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário opostos por Mirian Reis Costa contra a acórdão que negou provimento ao agravo interno (f. 60-69 do sequencial n. 50011). Por meio da petição de f. 39-40 foi informado o falecimento da parte ré/embargante, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, juntando-se a respectiva certidão de óbito à f. 41. Passo a decidir. No âmbito do Processo Penal, a matéria é disciplinada pelo art. 107, I, do CP c/c art. 62 do CPP, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Art.62.No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Ocorre que, tendo havido a prolação de acórdão rejeitando os presentes embargos declaratórios (f. 23-28), a competência desta Vice-Presidência restou exaurida, cabendo ao juízo de origem a abertura de vista ao MPE e, em sendo o caso, a declaração de extinção da punibilidade da parte ré.
Ante o exposto, junte-se cópia da petição de f. 39-41 e deste despacho nos autos principais e, na sequência, proceda-se à baixa daqueles autos ao juízo de primeira instância para as providências necessárias. Quanto ao presente incidente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mirian Reis Costa Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RENÚNCIA TÁCITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à análise da renúncia tácita e da perda superveniente do objeto, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao supostamente deixar de enfrentar as alegações de renúncia tácita e de perda superveniente do objeto, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as alegações de renúncia tácita e de perda superveniente do objeto, afastando-as com fundamentação clara e coerente. 5. A renúncia tácita não configura matéria de ordem pública e exige ato inequívoco relacionado ao objeto litigioso, o que não se verifica na mera prestação de homenagens pelo ente estatal. 6. A perda superveniente do objeto não se presume e demanda demonstração inequívoca da inutilidade prática da demanda, o que não ocorre quando subsiste interesse processual decorrente de faltas apuradas em correições e da omissão no dever de sanar irregularidades funcionais. 7. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A renúncia tácita exige ato inequívoco e diretamente relacionado ao objeto litigioso, não se caracterizando por comportamentos alheios à controvérsia judicial. 3. A perda superveniente do objeto não se presume e depende de prova inequívoca da ausência de utilidade ou interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50012 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza
Embargos de Declaração Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50012 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos etc. Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50012 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE DELEGAÇÃO NOTARIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DO ESTADO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. CONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A recorrente buscava reformar acórdão que manteve sentença de perda de delegação, alegando violação a direitos constitucionais e aplicação incorreta de temas do STF. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em: (i) saber se a renúncia tácita do Estado e a perda superveniente do objeto da ação podem ser reconhecidas nesta instância; (ii) analisar se há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos do Tema 660 do STF; (iii) verificar se o acórdão recorrido carece de fundamentação conforme o art. 93, IX, da CF (Tema 339 do STF). III. Razões de decidir 3) Rejeita-se a alegação de renúncia tácita e de perda superveniente do objeto, as quais não se enquadram como matérias de ordem pública, pois demandam análise fático-probatória, distinta de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. 4) O Tema 660 do STF fixa que alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa apenas reflexa à Constituição, sem repercussão geral. 5) O Tema 339 estabelece que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais se satisfaz com a exposição clara das razões adotadas, ainda que contrárias à pretensão da parte, sendo desnecessária a menção a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 6) O acórdão recorrido apreciou suficientemente a tese de prescrição e afastou sua incidência, demonstrando a atuação contínua da Corregedoria de Justiça. Eventual discussão sobre prescrição possui natureza infraconstitucional e não enseja recurso extraordinário. IV. Dispositivo 1) Agravo interno conhecido e negado provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, a; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; e CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT (Tema 660), Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 1516912 AgR, Rel. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 22-09-2025; STF, RE 1556163 AgR, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29-09-2025; e STF, ARE 1512563 AgR, Rel. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25-06-2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50011 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. I.C.
Agravo Interno Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50011 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50011 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50011 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza
Recurso Extraordinário nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50008 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, por determinação do STF quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Mirian Reis Costa.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STF (f. 55-59) e desta decisão para os autos do recurso extraordinário (sequencial 50008), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Suprema. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50010 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50010 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da devolução dos autos do STF. I.C.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50009 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
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Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2530783/MS (2023/0440348-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MIRIAM REIS COSTA
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/12/2024, 00:00
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Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2530783/MS (2023/0440348-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MIRIAM REIS COSTA
ADVOGADOS: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS005119
GIUMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS000160
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).